# Registro público: STJ — 2856887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec6c2f2cbebc33d0375f18581bc26a3da3fd3ec8e46af61419284074f4a9f639

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO
DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos à execução em que foi proferida decisão determinando a
suspensão do processo de execução até o julgamento de ação de
cobrança.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 6 (texto oficial):** A determinação de suspensão do processo por prejudicialidade
externa não configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à
parte, uma vez inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e
não definir o resultado do julgamento, mas apenas aguardar a
conclusão de causa prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente,
influenciar no seu desfecho. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do
processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação
de prejudicialidade. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite
simultâneo de ação, ajuizada antes ou depois da execução, depende de
estar garantido o juízo. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Decisão da Presidência de e-STJ fls. 302/303 reconsiderada.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO
DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
1. Embargos à execução em que foi proferida decisão determinando a
suspensão do processo de execução até o julgamento de ação de
cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A determinação de suspensão do processo por prejudicialidade
externa não configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à
parte, uma vez inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e
não definir o resultado do julgamento, mas apenas aguardar a
conclusão de causa prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente,
influenciar no seu desfecho. Precedentes.
7. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do
processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação
de prejudicialidade. Precedentes.
8. A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite
simultâneo de ação, ajuizada antes ou depois da execução, depende de
estar garantido o juízo. Precedentes.
9. Decisão da Presidência de e-STJ fls. 302/303 reconsiderada.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2144564>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1695770>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1926384>>-CE
(SUSPENSÃO DO PROCESSO - JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - TRÂMITE
SIMULTÂNEO DE AÇÃO)
   STJ - <<REsp 2009207>>-MS, <<AREsp 1372710>>-MG,
         <<RMS 61308>>-MG
(SUSPENSÃO DO PROCESSO - TRÂMITE SIMULTÂNEO DE AÇÃO - GARANTIA DO
JUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1672606>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
