{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101995,"origem":"stj","sha256_origem":"d2565d7311939ab502faeaae75c4f01796fb025d15bc410bc655c438127b19d8","registro_original":{"id_fonte":"000917211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2760367","numero_registro":"202403711907","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nCONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. Ação de revisão de contrato bancário.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,\nimpede o conhecimento do recurso especial.\n3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos\nautos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,\nindefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.\n5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo\ne que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante\nàs peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros\nremuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa\nmédia de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.\nPrecedentes.\n6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em\nrecurso especial são inadmissíveis.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1993573>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1875724>>-AM\n(TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO -\nABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - REFERENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1821182>>-RS, <<AgInt no REsp 1977593>>-SP\n(TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 2009614>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c3742a0fc1fbac2a93439719df11e71b3b48614cfc842d3ea131b0d95a428e1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
