{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102,"origem":"stj","sha256_origem":"fe2b28aa6af1f0fcdbbe435823d89ce6c242d83141df68b730b2d2fcd9661dff","registro_original":{"id_fonte":"000813619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1013333","numero_registro":"201602948488","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E CIVIL. POSSE. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.\nINDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.\n1. A qualificação da posse em de boa ou má-fé depende se o possuidor\nignora ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa\n(art. 1.201 do CC).\n2. Não há nenhuma anormalidade na transmutação da natureza jurídica\nda posse, porque é instituto que não é estanque, sendo certo que,\nmodificado o contexto de fato e de direito relacionado àquele que\ntem a coisa em seu poder, é natural que se altere também a qualidade\nda posse.\n3. Hipótese em que inexiste incongruência na decisão recorrida ao\nreconhecer a posse como de boa-fé em determinado período - e,\nportanto, o direito à indenização por todas as benfeitorias\nlevantadas nesse tempo (art. 1.219 do CC) - e, em seguida,\nreconhecer a modificação da qualidade da posse para má-fé, para,\ndoravante, só admitir o pagamento das benfeitorias necessárias e\nafastar do possuidor o direito a qualquer retenção (art. 1.220 do\nCC).\n4. No caso, quando comprou o bem, ainda que mediante contrato de\nfinanciamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que o\ndemandante adquirisse a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a\nposse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das\nparcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do\nbem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a\nposse passa a se caracterizar como de má-fé.\n5. Agravo do particular conhecido, para negar provimento ao recurso\nespecial. Agravo do Estado de Minas Gerais conhecido, para conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conheceu do agravo do\nParticular para negar provimento ao recurso especial e conhecer do\nagravo do Estado de Minas Gerais para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves\n(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1201","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1219","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1220"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01201 ART:01219 ART:01220"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"c39c7d5cc42b4c72c762951f9fabb8ea64d6c2f4e8d781b69fa517f7a72191a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
