# Registro público: STJ — 1013333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe2b28aa6af1f0fcdbbe435823d89ce6c242d83141df68b730b2d2fcd9661dff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E CIVIL. POSSE. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A qualificação da posse em de boa ou má-fé depende se o possuidor
ignora ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa
(art. 1.201 do CC).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nenhuma anormalidade na transmutação da natureza jurídica
da posse, porque é instituto que não é estanque, sendo certo que,
modificado o contexto de fato e de direito relacionado àquele que
tem a coisa em seu poder, é natural que se altere também a qualidade
da posse.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que inexiste incongruência na decisão recorrida ao
reconhecer a posse como de boa-fé em determinado período - e,
portanto, o direito à indenização por todas as benfeitorias
levantadas nesse tempo (art. 1.219 do CC) - e, em seguida,
reconhecer a modificação da qualidade da posse para má-fé, para,
doravante, só admitir o pagamento das benfeitorias necessárias e
afastar do possuidor o direito a qualquer retenção (art. 1.220 do
CC).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, quando comprou o bem, ainda que mediante contrato de
financiamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que o
demandante adquirisse a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a
posse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das
parcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do
bem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a
posse passa a se caracterizar como de má-fé.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo do particular conhecido, para negar provimento ao recurso
especial. Agravo do Estado de Minas Gerais conhecido, para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E CIVIL. POSSE. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A qualificação da posse em de boa ou má-fé depende se o possuidor
ignora ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa
(art. 1.201 do CC).
2. Não há nenhuma anormalidade na transmutação da natureza jurídica
da posse, porque é instituto que não é estanque, sendo certo que,
modificado o contexto de fato e de direito relacionado àquele que
tem a coisa em seu poder, é natural que se altere também a qualidade
da posse.
3. Hipótese em que inexiste incongruência na decisão recorrida ao
reconhecer a posse como de boa-fé em determinado período - e,
portanto, o direito à indenização por todas as benfeitorias
levantadas nesse tempo (art. 1.219 do CC) - e, em seguida,
reconhecer a modificação da qualidade da posse para má-fé, para,
doravante, só admitir o pagamento das benfeitorias necessárias e
afastar do possuidor o direito a qualquer retenção (art. 1.220 do
CC).
4. No caso, quando comprou o bem, ainda que mediante contrato de
financiamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que o
demandante adquirisse a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a
posse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das
parcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do
bem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a
posse passa a se caracterizar como de má-fé.
5. Agravo do particular conhecido, para negar provimento ao recurso
especial. Agravo do Estado de Minas Gerais conhecido, para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conheceu do agravo do
Particular para negar provimento ao recurso especial e conhecer do
agravo do Estado de Minas Gerais para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1201, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1219, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1220

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01201 ART:01219 ART:01220

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1201](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1201)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 15018](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/816/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1201
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2249508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37054/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1220
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 997707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29251/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1220
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
