{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102000,"origem":"stj","sha256_origem":"5d35ec01522340159fcfe1acc10ab5d2ad2a90d7fe3db2f0a0d069fafe3cd27f","registro_original":{"id_fonte":"000917216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177014","numero_registro":"202403934910","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE\nSE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE\nDA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO\nESPÓLIO. SÚMULA 568/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.\n1. Embargos à execução.\n2.A jurisprudência do STJ é no sentido de que: se uma ação judicial\né ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da\ndemanda, deve ser facultado ao autor, diante da ausência de ato\ncitatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo\npassivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Precedentes.\n3. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a\nparte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento\nesposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto\nou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de\narestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão\nhostilizada, o que não ocorreu na hipótese.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b46eec40ee8065daf4b994d067c8c592e7c0aaefd230fc171a663475cbc5b36e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
