# Registro público: STJ — 2104829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102001/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32e32cc18ec8357acd810780a49c43218bb7c324158bd13baec2e664a0760ab7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SOBERANIA.
JURISDIÇÃO. TERRITORIALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se fixou no sentido de que
a ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse brasileiro
e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero efeito natural
sua efetivação de forma transfronteiriça diante do caráter global
que permeia a rede mundial de computadores, que é por definição um
"sistema... estruturado em escala mundial" (art. 5º, I, do MCI).
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, foi concedido o pedido de remoção de conteúdo que
continha acusações criminosas proferidas em face de funcionários da
recorrente, apenas dentro do território nacional, devendo ser
determinada a indisponibilidade global do conteúdo infrator,
identificado nos localizadores universais (URL) informados pela
agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SOBERANIA.
JURISDIÇÃO. TERRITORIALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 568/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se fixou no sentido de que
a ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse brasileiro
e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero efeito natural
sua efetivação de forma transfronteiriça diante do caráter global
que permeia a rede mundial de computadores, que é por definição um
"sistema... estruturado em escala mundial" (art. 5º, I, do MCI).
Precedente.
2. Na hipótese, foi concedido o pedido de remoção de conteúdo que
continha acusações criminosas proferidas em face de funcionários da
recorrente, apenas dentro do território nacional, devendo ser
determinada a indisponibilidade global do conteúdo infrator,
identificado nos localizadores universais (URL) informados pela
agravada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
