# Registro público: STJ — 2516882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 351fc41fbf4ed30df88272c9045007fa2f7d657442cdca8f89199d918bc02d65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E
EXPROPRIAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. VALORES ESSENCIAIS.
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o juízo da
execução fiscal pode determinar a constrição de bens de empresa em
recuperação judicial, e (ii) se os valores penhorados seriam
essenciais à manutenção da recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é
possível ao juízo da execução fiscal prosseguir com os atos
processuais, inclusive a penhora, competindo ao juízo da recuperação
judicial o controle da constrição, para assegurar que o plano de
soerguimento não seja prejudicado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não
essencialidade dos valores penhorados encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E
EXPROPRIAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. VALORES ESSENCIAIS.
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o juízo da
execução fiscal pode determinar a constrição de bens de empresa em
recuperação judicial, e (ii) se os valores penhorados seriam
essenciais à manutenção da recorrente.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é
possível ao juízo da execução fiscal prosseguir com os atos
processuais, inclusive a penhora, competindo ao juízo da recuperação
judicial o controle da constrição, para assegurar que o plano de
soerguimento não seja prejudicado. Precedentes.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não
essencialidade dos valores penhorados encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 351fc41fbf4ed30df88272c9045007fa2f7d657442cdca8f89199d918bc02d65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

