{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102006,"origem":"stj","sha256_origem":"a6f64c0cc305f166a7c7ebe8c0e381d845443a930ccde36a403e63d5e4707880","registro_original":{"id_fonte":"000917304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205190","numero_registro":"202500852351","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRVO EM RECURSO ESPECIAL E\nRECURSO ESPECIAIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA\nE MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial e Agravo em Recurso Especial interpostos,\nrespectivamente, por Pedro Kaique Viana Matoso e pela operadora São\nFrancisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. O primeiro,\ncontra acórdão que negou provimento ao pedido de indenização por\ndanos morais diante da negativa de cobertura de cirurgia eletiva. O\nsegundo, contra decisão que determinou o custeio de materiais\ncirúrgicos específicos indicados por médico particular, sem a\ninstauração de junta médica pela operadora.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a negativa de\ncobertura de cirurgia eletiva por plano de saúde configura, por si\nsó, dano moral indenizável;(ii) definir se é admissível, em sede de\nrecurso especial, a revisão da obrigação de custeio de materiais\ncirúrgicos diante da ausência de instauração de junta médica e da\nalegação de restrição contratual quanto à marca dos insumos\nutilizados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o\ninadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano\nmoral, salvo em hipóteses de agravamento do estado de saúde ou risco\nà vida do beneficiário, o que não se verifica no caso concreto por\nse tratar de cirurgia eletiva sem demonstração de abalo psicológico\nou prejuízo à integridade física.\n4. A negativa de cobertura não implicou lesão a direitos de\npersonalidade, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, alinhado\nà jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.904.488/PR).\n5. O recurso especial interposto por Pedro Kaique não apresenta\nelementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ,\npois a pretensão recursal exige reexame do acervo probatório e das\ncircunstâncias fáticas específicas do caso.\n6. Quanto ao agravo emrecurso especial da operadora, a decisão de\norigem fundamentou-se na ausência de instauração da junta médica\nobrigatória, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, e na inexistência\nde indicação alternativa válida pela operadora quanto às marcas dos\nmateriais autorizados.\n7. O acolhimento da tese recursal da operadora exigiria nova análise\ndas provas produzidas nos autos e interpretação de cláusulas\ncontratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos\ntermos das Súmulas 5 e 7/STJ.\n8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de\nprovas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis\nna via especial, sendo inaplicável a pretensão recursal que não\ndemonstra de forma objetiva a possibilidade de revaloração jurídica\ndos fatos já fixados (AgInt no AREsp 2.753.530/SC).\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recursos não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED RSN:000424 ANO:2017\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL NÃO\nCONFIGURADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1904488>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1892852>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0192dee0e3f90fae5454d932f0dc6b222cc06fcbe155b3a5fb34c34e31c1b812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
