# Registro público: STJ — 2205190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6f64c0cc305f166a7c7ebe8c0e381d845443a930ccde36a403e63d5e4707880

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917304
- **Número de registro na fonte:** 202500852351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial e Agravo em Recurso Especial interpostos,
respectivamente, por Pedro Kaique Viana Matoso e pela operadora São
Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. O primeiro,
contra acórdão que negou provimento ao pedido de indenização por
danos morais diante da negativa de cobertura de cirurgia eletiva. O
segundo, contra decisão que determinou o custeio de materiais
cirúrgicos específicos indicados por médico particular, sem a
instauração de junta médica pela operadora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a negativa de
cobertura de cirurgia eletiva por plano de saúde configura, por si
só, dano moral indenizável;(ii) definir se é admissível, em sede de
recurso especial, a revisão da obrigação de custeio de materiais
cirúrgicos diante da ausência de instauração de junta médica e da
alegação de restrição contratual quanto à marca dos insumos
utilizados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o
inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano
moral, salvo em hipóteses de agravamento do estado de saúde ou risco
à vida do beneficiário, o que não se verifica no caso concreto por
se tratar de cirurgia eletiva sem demonstração de abalo psicológico
ou prejuízo à integridade física.
4. A negativa de cobertura não implicou lesão a direitos de
personalidade, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, alinhado
à jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.904.488/PR).
5. O recurso especial interposto por Pedro Kaique não apresenta
elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ,
pois a pretensão recursal exige reexame do acervo probatório e das
circunstâncias fáticas específicas do caso.
6. Quanto ao agravo emrecurso especial da operadora, a decisão de
origem fundamentou-se na ausência de instauração da junta médica
obrigatória, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, e na inexistência
de indicação alternativa válida pela operadora quanto às marcas dos
materiais autorizados.
7. O acolhimento da tese recursal da operadora exigiria nova análise
das provas produzidas nos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis
na via especial, sendo inaplicável a pretensão recursal que não
demonstra de forma objetiva a possibilidade de revaloração jurídica
dos fatos já fixados (AgInt no AREsp 2.753.530/SC).
IV. DISPOSITIVO
9. Recursos não conhecidos.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA
E MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial e Agravo em Recurso Especial interpostos,
respectivamente, por Pedro Kaique Viana Matoso e pela operadora São
Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. O primeiro,
contra acórdão que negou provimento ao pedido de indenização por
danos morais diante da negativa de cobertura de cirurgia eletiva. O
segundo, contra decisão que determinou o custeio de materiais
cirúrgicos específicos indicados por médico particular, sem a
instauração de junta médica pela operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a negativa de
cobertura de cirurgia eletiva por plano de saúde configura, por si
só, dano moral indenizável;(ii) definir se é admissível, em sede de
recurso especial, a revisão da obrigação de custeio de materiais
cirúrgicos diante da ausência de instauração de junta médica e da
alegação de restrição contratual quanto à marca dos insumos
utilizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o
inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano
moral, salvo em hipóteses de agravamento do estado de saúde ou risco
à vida do beneficiário, o que não se verifica no caso concreto por
se tratar de cirurgia eletiva sem demonstração de abalo psicológico
ou prejuízo à integridade física.
4. A negativa de cobertura não implicou lesão a direitos de
personalidade, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, alinhado
à jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.904.488/PR).
5. O recurso especial interposto por Pedro Kaique não apresenta
elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ,
pois a pretensão recursal exige reexame do acervo probatório e das
circunstâncias fáticas específicas do caso.
6. Quanto ao agravo emrecurso especial da operadora, a decisão de
origem fundamentou-se na ausência de instauração da junta médica
obrigatória, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, e na inexistência
de indicação alternativa válida pela operadora quanto às marcas dos
materiais autorizados.
7. O acolhimento da tese recursal da operadora exigiria nova análise
das provas produzidas nos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis
na via especial, sendo inaplicável a pretensão recursal que não
demonstra de forma objetiva a possibilidade de revaloração jurídica
dos fatos já fixados (AgInt no AREsp 2.753.530/SC).
IV. DISPOSITIVO
9. Recursos não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1904488>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1892852>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED RSN:000424 ANO:2017
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.205.190 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205190/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.205.190 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e dano moral não configurado. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 16a615515355092b2e59b57025586bb346a528a35255cfb9f8ae7b0b77e4c4d3
- **SHA-256 do registro documental:** a6f64c0cc305f166a7c7ebe8c0e381d845443a930ccde36a403e63d5e4707880
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205190%2F)

