{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102009,"origem":"stj","sha256_origem":"33bf111b10059b827ced37137c5fab627e2b3b477c50dc4f5f97ee0ec517fdee","registro_original":{"id_fonte":"000917319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136136","numero_registro":"202201560257","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO.\nEXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO AFASTADA.\n1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua\nfundamentação quando o recurso especial deixa de indicar\nespecificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido\nviolados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.\n2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de\nque a cédula de crédito se caracteriza como título executivo\nextrajudicial por atender a todos os requisitos legais, seria\nnecessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é\ninviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.\n3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento\ndo recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se\npode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e\nparadigma.\n4. Não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte\nutiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do\ndireito de recorrer, como é o caso dos autos.\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca1796c506f6ba2d3b2a52d9405704eee2fa137f31121aa9dcbde9fb4b7b9aca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
