# Registro público: STJ — 2136136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33bf111b10059b827ced37137c5fab627e2b3b477c50dc4f5f97ee0ec517fdee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917319
- **Número de registro na fonte:** 202201560257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que a cédula de crédito se caracteriza como título executivo
extrajudicial por atender a todos os requisitos legais, seria
necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento
do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se
pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e
paradigma.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte
utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer, como é o caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO AFASTADA.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que a cédula de crédito se caracteriza como título executivo
extrajudicial por atender a todos os requisitos legais, seria
necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento
do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se
pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e
paradigma.
4. Não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte
utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer, como é o caso dos autos.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 33bf111b10059b827ced37137c5fab627e2b3b477c50dc4f5f97ee0ec517fdee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

