{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10201,"origem":"stj","sha256_origem":"ae5807d55b378fec835335f7d14b416df746163e1672e95079704c3c4131584e","registro_original":{"id_fonte":"000821736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729305","numero_registro":"202200726974","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO.\nDOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES RECHAÇADO.\nALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES DO TIPO A NEGATIVAR\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO AFASTADA. GRAU DE AUMENTO\nEMPREGADO PARA ELEVAR AS PENAS-BASES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO\nMATEMÁTICO. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO INEXISTÊNCIA DE\nDESPROPORCIONALIDADE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA O PACIENTE\nE A CORRÉ PARA JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDOS DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE CONJUNTA.\nCRIMES COMETIDOS SOB AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Em relação à premeditação, as instâncias ordinárias\nconsideraram que a preparação delitiva foi meticulosa,\ndiferenciando-se das demais práticas criminosas similares ocorridas\nna região de fronteira. Assim, não há se falar em ilegalidade.\nPrecedentes.\nIII - A culpabilidade foi negativada, haja vista a existência de\nconluio entre o paciente e agentes públicos. Ora, a toda evidência,\na situação de trama/mancomunação com servidores públicos demonstra o\nmaior grau de censura da conduta, de modo a requerer grau mais\nelevado de reprovação. Precedentes.\nIV ? O fato de quadrilha ou bando ser composta por diversos\npersonagens, a dar grande extensão ao bando criminoso, não integra\nelemento ínsito ao tipo penal, seja do delito do art. 288 do Código\nPenal, seja dos crimes de corrupção ativa ou de contrabando.\nPortanto, tal situação pode ser levada a efeito para recrudescimento\nda pena-base.\nV - Igual sorte recai sobre o modus operandi empregado. Segundo a\nCorte originária, a ação delitiva foi orquestrada, contando com\ngrande aporte de recursos financeiros, utilização de vários\nveículos, rádios comunicadores e diversos equipamentos. Tais\nelementos revelam maior necessidade da resposta penal, uma vez que a\nocorrência dessas situações aponta para maior desvalor da conduta\npraticada. Precedentes.\nVI - O poderio econômico empregado e os altos rendimentos aferidos\nem decorrência das práticas delitivas são, também, situações a\ndemandar  resposta penal mais enérgica, com o fito de garantir a\nprevenção e reprovação do crime.\nVII - A extensão da prática delitiva por longo período é elemento\nhábil a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes.\nVIII - A expressiva quantidade de cigarros apreendidos constitui\nfundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base.\nPrecedentes.\nIX ? Grau de aumento das penas-bases. É cediço que a pena-base deve\nser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX,\nConstituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais\nprevistas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja\nnecessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.\nAssim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz\nsentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada,\ndeve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na\nprimeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos\nrelacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando,\nespecificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos\npelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é\njustamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os\nexcessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além\ndisso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático,\nbaseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada\ndelito e também com as condições pessoais do agente, uma dada\ncircunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior\nrelevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base,\nem obediência aos princípios da individualização da pena e da\nprópria proporcionalidade. Precedentes.\nX - De mais a mais, \"?A utilização da mesma fundamentação para se\ndosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias\njudiciais, não viola a individualização da pena, desde que\ncomunicáveis aos acusados? (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No\nmesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe\n14/10/2019? (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min.\nNefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020).\nXI - Além disso, ?na consideração dos arts. 59 e 60, ambos do CP, o\nfato de ter sido utilizada a mesma fundamentação para todos os três\ndelitos não tem o condão de macular a dosimetria, pela apontada\nviolação ao princípio da individualização da pena, por se tratar de\ncrimes cometidos sob as mesmas circunstâncias. (AgRg no REsp n.\n1874995/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n15/12/2020, DJe 18/12/2020)? (AgRg no HC n. 674.909/SP, Sexta Turma,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/02/2022).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art60"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00060 ART:00288","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046 ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS  - CORRÉUS -\nFUNDAMENTAÇÃO COMUNICÁVEL)\n   STJ - <<HC 359152>>-RN,\n         <<AgRg no HC 674909>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1593941>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1569945>>-PE\n(VOTO VISTA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PREMEDITAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 678085>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1480030>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20156a8b528dc204ebf0c3c474a24cda4b077d96f4cd75f556aab533f8c59e1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
