# Registro público: STJ — 2475996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d21fabfb9967737e1217aa889647c0aedcdcc8702be7a4f830d6dc40d1f42cca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido
sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula
nº 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, antes do indeferimento do pedido de
gratuidade de justiça, é necessária a prévia intimação da parte para
que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §
2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido
sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula
nº 282/STF.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, antes do indeferimento do pedido de
gratuidade de justiça, é necessária a prévia intimação da parte para
que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §
2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
