{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102014,"origem":"stj","sha256_origem":"05b01d7bd7ee713e815e92fc3295c5b55626166aa4d96e2ce19c964d86290642","registro_original":{"id_fonte":"000917324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840950","numero_registro":"202100475993","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.\nARTIGOS 51, II, DA LEI Nº 8.078/1990 E 166, IV, E 169 DO CÓDIGO\nCIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ARTIGOS 2°,\n3°, 4°, 5°, 6°, 9°, 10, 11 DA LEI Nº 9.307/1996 E 525, § 1º, III E\nVII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ.  SENTENÇA\nARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE.\nDECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SÚPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. A matéria referente aos artigos 51, II, do CDC e 166 e 169 do\nCódigo Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer\nsuscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº\n282/STF.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n3. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias para suscitar a nulidade\nda sentença arbitral também incide à impugnação ao cumprimento de\nsentença arbitral. Harmonia do acórdão recorrido com a\njurisprudência do STJ.\n4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4e44bc923a1df8cc73ae1a66a990087277744e51da2fae287842b0c237be7e37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
