# Registro público: STJ — 1840950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05b01d7bd7ee713e815e92fc3295c5b55626166aa4d96e2ce19c964d86290642

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARTIGOS 51, II, DA LEI Nº 8.078/1990 E 166, IV, E 169 DO CÓDIGO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ARTIGOS 2°,
3°, 4°, 5°, 6°, 9°, 10, 11 DA LEI Nº 9.307/1996 E 525, § 1º, III E
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ.  SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE.
DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SÚPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria referente aos artigos 51, II, do CDC e 166 e 169 do
Código Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer
suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº
282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo decadencial de 90 (noventa) dias para suscitar a nulidade
da sentença arbitral também incide à impugnação ao cumprimento de
sentença arbitral. Harmonia do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARTIGOS 51, II, DA LEI Nº 8.078/1990 E 166, IV, E 169 DO CÓDIGO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ARTIGOS 2°,
3°, 4°, 5°, 6°, 9°, 10, 11 DA LEI Nº 9.307/1996 E 525, § 1º, III E
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ.  SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE.
DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SÚPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A matéria referente aos artigos 51, II, do CDC e 166 e 169 do
Código Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer
suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº
282/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias para suscitar a nulidade
da sentença arbitral também incide à impugnação ao cumprimento de
sentença arbitral. Harmonia do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
