# Registro público: STJ — 2687011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4a003774ff1ff41be27eab0aa4ae91f2327651a7515122c2a2a58b68da50587

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.  ANTECIPAÇÃO DOS VALORES. TAXAS
CONDOMINIAIS. EMPRESA GARANTIDORA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de encargos condominiais.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A contratação de empresa prestadora de serviços para auxiliar na
cobrança das cotas condominiais pelo Condomínio Apelado não
caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, se não estiver
expressamente convencionada.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.  ANTECIPAÇÃO DOS VALORES. TAXAS
CONDOMINIAIS. EMPRESA GARANTIDORA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança de encargos condominiais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
3.  A contratação de empresa prestadora de serviços para auxiliar na
cobrança das cotas condominiais pelo Condomínio Apelado não
caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, se não estiver
expressamente convencionada.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
