{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102018,"origem":"stj","sha256_origem":"d9d53ed81fcd15c151d92ff5e3aa42f303310088a48a67b1765a275949a5ab05","registro_original":{"id_fonte":"000917417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2756002","numero_registro":"202403657707","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA\n284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.\n1. Ação revisional de contrato bancário.\n2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do\nrecurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.\n3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do\ntema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a\napreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula\n283/STF.\n4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os\nprincípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento\nmotivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso\nconfigure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa\ndecisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.\nPrecedentes.\n5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ncontratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação,\nno agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a\npreclusão da matéria não impugnada\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"41b70c51fb82ab2c45ac9ff8ce9637e8b9eb8473ffe36d0f7d029f17ab59edd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
