# Registro público: STJ — 1951493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 491a851758e6811c560e6046f3d23b2922f8f2626f17899bfc2b3442e2a083de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917517
- **Número de registro na fonte:** 202102375419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO À PARTE POR ERRO DO
PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. GUIA. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE.
PREENCHIMENTO. INDICAÇÃO ERRÔNEA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o Poder Judiciário não pode se furtar dos erros procedimentais
que deu causa.2. Na hipótese, a parte regularizou o preparo do
recurso especial no prazo e na forma determinada, motivo pelo qual
não pode ser reconhecida a deserção do recurso especial.
Precedentes.3. Os recursos devem estar acompanhados das guias de
recolhimento devidamente preenchidas com o número de referência e a
correta identificação do processo, sob pena de deserção.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO À PARTE POR ERRO DO
PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. GUIA. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE.
PREENCHIMENTO. INDICAÇÃO ERRÔNEA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o Poder Judiciário não pode se furtar dos erros procedimentais
que deu causa.2. Na hipótese, a parte regularizou o preparo do
recurso especial no prazo e na forma determinada, motivo pelo qual
não pode ser reconhecida a deserção do recurso especial.
Precedentes.3. Os recursos devem estar acompanhados das guias de
recolhimento devidamente preenchidas com o número de referência e a
correta identificação do processo, sob pena de deserção.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 491a851758e6811c560e6046f3d23b2922f8f2626f17899bfc2b3442e2a083de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1951493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 491a851758e6811c560e6046f3d23b2922f8f2626f17899bfc2b3442e2a083de
- **SHA-256 do comentário:** 064afbef22bb3ab63a5b4c1c7a0ed5282cc774f09a0b812e18de36b0428e3ed6
