{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102041,"origem":"stj","sha256_origem":"e8f84d0d668021cffb29d11c09444b124960c4b67bf45197d9c7090d4e9e3b01","registro_original":{"id_fonte":"000917569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137589","numero_registro":"202401382074","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA NºS\n5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SÚMULA\nNº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese\nventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,\na atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.\n3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e\nreconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite\nao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao\nacórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de\ngrau facultada pelo dispositivo de lei.\n4. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a\nsua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.\nAssim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser\nobservadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei\nnº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.\nAplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da\nSaúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça\n(CNJ). Precedentes.\n5. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre\na presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ e na\nLei nº 14.454/2022 para mitigar a taxatividade do rol da ANS, bem\ncomo afastar o dano moral e/ou promover a redução do valor, seria\nnecessário o reexame dos fatos e das provas dos autos e a\ninterpretação de cláusula contratual. Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006 PAR:00013\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)","LEG:FED ENU:****** ANO:2023\n*****  ENSA6(CNJ)    ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE\n        NUM:00109\n(FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE (FONAJUS) - CONSELHO\nNACIONAL DE JUSTIÇA)","LEG:FED RSN:000338 ANO:2013\n        ART:00019 PAR:00001 INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - ANTINEOPLÁSICO\nORAL - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP\n(MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL - SUPERVISÃO DIRETA -\nPROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE)\n   STJ - <<REsp 1927566>>-RS\n(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - NATUREZA JURÍDICA - PRESSUPOSTOS DE\nSUPERAÇÃO - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE)\n   STJ - <<REsp 2038333>>-AM, <<AgInt no AREsp 1964268>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2024494>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - RECUSA INJUSTIFICADA -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2053703>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2655519>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0520506b8949e299eb3ca1434a9643193ab6899cd9a22f9308c477ddd677cb0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e8f84d0d668021cffb29d11c09444b124960c4b67bf45197d9c7090d4e9e3b01","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
