# Registro público: STJ — 2137589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8f84d0d668021cffb29d11c09444b124960c4b67bf45197d9c7090d4e9e3b01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917569
- **Número de registro na fonte:** 202401382074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA NºS
5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a
sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser
observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei
nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da
Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre
a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ e na
Lei nº 14.454/2022 para mitigar a taxatividade do rol da ANS, bem
como afastar o dano moral e/ou promover a redução do valor, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos e a
interpretação de cláusula contratual. Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA NºS
5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a
sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser
observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei
nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da
Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). Precedentes.
5. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre
a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ e na
Lei nº 14.454/2022 para mitigar a taxatividade do rol da ANS, bem
como afastar o dano moral e/ou promover a redução do valor, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos e a
interpretação de cláusula contratual. Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - ANTINEOPLÁSICO
ORAL - DEVER DE COBERTURA)
   STJ - <<REsp 1692938>>-SP
(MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL - SUPERVISÃO DIRETA -
PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE)
   STJ - <<REsp 1927566>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - NATUREZA JURÍDICA - PRESSUPOSTOS DE
SUPERAÇÃO - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE)
   STJ - <<REsp 2038333>>-AM, <<AgInt no AREsp 1964268>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2024494>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - RECUSA INJUSTIFICADA -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2053703>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2655519>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00006 PAR:00013
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED ENU:****** ANO:2023
*****  ENSA6(CNJ)    ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE
        NUM:00109
(FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE (FONAJUS) - CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED RSN:000338 ANO:2013
        ART:00019 PAR:00001 INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137589 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8f84d0d668021cffb29d11c09444b124960c4b67bf45197d9c7090d4e9e3b01
- **SHA-256 do comentário:** 5767eb06f64e5c8d25614744297ae9a958b1de80a1a4e26e9c6562b98b8aa090
