{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102045,"origem":"stj","sha256_origem":"b771ef17665c89acbe4463d70956219148cfe180a7d6be39cf719eac10ad9962","registro_original":{"id_fonte":"000917605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216240","numero_registro":"202501781621","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO\nRECURSAL. RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE. ART. 139, IV DO CPC.\nCONSTITUCIONALIDADE. TENTATIVA DE SE LOCALIZAR OUTROS BENS. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.\n1. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, em que o paciente\nalega não ter havido tentativa de se localizar bens antes da\ndeterminação de retenção do passaporte e CNH.\n2. Inexiste, na hipótese, constrangimento ilegal flagrante a\njustificar o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal,\numa vez que, por ocasião do julgamento da ADIn n. 5.941/DF, o\nSupremo Tribunal Federal considerou constitucional a adoção de\nmedidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito,\njulgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de \"declarar\ninconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou\nsub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a\napreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do\ndireito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de\nparticipação em concurso público e a proibição de participação em\nlicitação pública\".\n3. Para divergir da constatação do acórdão de que a ordem de\nretenção de passaporte e CNH foi subsidiária às tentativas de\nlocalização de outros bens, seria dilação probatória, inviável na\nvia estreita do habeas corpus e do correspondente recurso ordinário,\numa vez que o constrangimento ilegal deveria ter sido comprovado de\nplano, de forma inequívoca.\n4. Medidas executivas atípicas que foram previstas justamente com o\nintuito de promover, de forma eficaz, direitos e garantias\nfundamentais pertencentes ao credor, sob pena de beneficiar devedor\nrecalcitrante e gerar verdadeira inversão de valores, com proteção\ninsuficiente dos bens tutelados pelo Estado-Juiz.\nRecurso ordinário ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00139 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 5941]]-DF\n(RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS MEDIDAS\nEXECUTIVAS TÍPICAS)\n   STJ - <<AgInt no HC 844990>>-PE, <<HC 978084>>-SC,\n         <<HC 913713>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e54876871c28fe619ead0b368d94f61dc9c69f4bf1ad9d1632c4dd8071e8c062","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
