{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102046,"origem":"stj","sha256_origem":"0b935a9e053780d2aad968b9539ece625a3622ad92c0225a53cd3c28b8226295","registro_original":{"id_fonte":"000917612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003287","numero_registro":"202501702127","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ART. 528.\nINTIMAÇÃO PESSOAL. APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO\n1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em\nque se requer o reconhecimento de nulidade da citação por aplicativo\nde mensagem, em que o réu não acusou recebimento.\n2. Via de regra, segundo o art. 528, caput, do CPC, o devedor deve\nser intimado pessoalmente para pagar, comprovar o pagamento ou\njustificar a impossibilidade.\n3. A regra da intimação pessoal do devedor de alimentos comporta\nexceções. Precedentes.\n4. No presente caso, a intimação é considerada válida, pois a) o\ndevedor sabe quando, como, quanto e a quem pagar (ciência do débito\ne forma de adimplemento); b) se utiliza do mesmo número e aplicativo\npara contatar outras pessoas contemporaneamente à intimação\natacada; c) foi intimado em outro processo pelo mesmo número e\naplicativo; e d) o representante processual do devedor em outros\nprocessos e impetrante deste HC acessou os autos do cumprimento de\nsentença por diversas vezes e em momentos posteriores à intimação.\nHabeas corpus liminarmente indeferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:009176 ANO:2017","LEG:FED DEL:009734 ANO:2019","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR - SÚMULA 691 DO\nSTF - ANALOGIA)\n   STJ - <<AgInt no HC 862307>>-PE\n(DÍVIDA DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL -\nFLEXIBILIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RHC 189489>>-SP, <<AgInt no RHC 187029>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"36aa8bbb11ec7953c8a5d592e00305b5d33dd102d136a553bb35db9ca009f4cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b935a9e053780d2aad968b9539ece625a3622ad92c0225a53cd3c28b8226295","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
