# Registro público: STJ — 2813186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bd2e5a22a8d73b5ab0da203eaa602791a7ea62e887b55d395c846814b5b0d9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917616
- **Número de registro na fonte:** 202404686237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual buscava
reformar acórdão que reconheceu o dever de cobertura de medicamento
antineoplásico "interferon peguilado" (PEGASYS) prescrito para
tratamento de câncer, ainda que fora do rol da ANS e com indicação
off-label. A agravante sustentou violação a dispositivos legais e
divergência jurisprudencial, afirmando que o medicamento não está
previsto na lista obrigatória da ANS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a
recusa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente,
com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS e uso off-label
do medicamento; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial
pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade da recusa de
cobertura de tratamento médico prescrito por profissional
habilitado, ainda que o procedimento ou medicamento não conste do
rol da ANS ou seja de uso off-label, desde que haja respaldo médico
e científico.
4. A reforma do acórdão recorrido, que reconheceu o caráter
necessário e adequado do medicamento, exigiria o reexame de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ e afasta a alegada divergência jurisprudencial.
6. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a reiterar argumentos genéricos e dissociados da ratio
decidendi. Incide, portanto, a Súmula 182 do STJ, que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente impugnação
adequada dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
"INTERFERON PEGUILADO" (PEGASYS). USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE
CÂNCER. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E SUFICIENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual buscava
reformar acórdão que reconheceu o dever de cobertura de medicamento
antineoplásico "interferon peguilado" (PEGASYS) prescrito para
tratamento de câncer, ainda que fora do rol da ANS e com indicação
off-label. A agravante sustentou violação a dispositivos legais e
divergência jurisprudencial, afirmando que o medicamento não está
previsto na lista obrigatória da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a
recusa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente,
com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS e uso off-label
do medicamento; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial
pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade da recusa de
cobertura de tratamento médico prescrito por profissional
habilitado, ainda que o procedimento ou medicamento não conste do
rol da ANS ou seja de uso off-label, desde que haja respaldo médico
e científico.
4. A reforma do acórdão recorrido, que reconheceu o caráter
necessário e adequado do medicamento, exigiria o reexame de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ e afasta a alegada divergência jurisprudencial.
6. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a reiterar argumentos genéricos e dissociados da ratio
decidendi. Incide, portanto, a Súmula 182 do STJ, que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente impugnação
adequada dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - COBERTURA OBRIGATÓRIA -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1980042>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1206401>>-PA
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2023448>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2003561>>-PR
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 726599>>-DF, <<AgRg no REsp 1464098>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3087164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152948/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2033803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2860706](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102375/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
- **SHA-256 do registro documental:** 9bd2e5a22a8d73b5ab0da203eaa602791a7ea62e887b55d395c846814b5b0d9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2813186 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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