{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102049,"origem":"stj","sha256_origem":"24d84eb794c8aa17b28dbc56a6b59da2e91768c21982a1b95d89e9f467495c9a","registro_original":{"id_fonte":"000917629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077675","numero_registro":"202200533470","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.\nDILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO\nGENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME\n1 Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nsob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC e de que a análise da controvérsia acerca da interrupção da\nprescrição por culpa do exequente demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte\nagravante sustentou a ausência de omissão e a não incidência da\nprescrição. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, §\n3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão\nrecorrido é omisso, contraditório ou carente de fundamentação, nos\ntermos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se a análise da\nprescrição da pretensão executiva exige reexame de fatos e provas, o\nque inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES\nDE DECIDIR3 A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se\nconfigura, pois o tribunal de origem enfrentou adequadamente as\nteses jurídicas apresentadas, ainda que em sentido contrário à\npretensão da parte recorrente.4 A jurisprudência do STJ é firme no\nsentido de que a decisão judicial não é omissa ou carente de\nfundamentação apenas por não acolher todos os argumentos da parte,\ndesde que apresente motivação suficiente e coerente (AgInt no AREsp\n2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).5 A controvérsia relativa\nà prescrição da pretensão executiva - e, em especial, à apuração da\ndiligência do exequente na promoção da citação - demanda exame\ndetalhado do conjunto probatório constante dos autos, o que atrai a\nincidência da Súmula 7 do STJ.6 A parte agravante não demonstrou, de\nforma clara e objetiva, que a análise da controvérsia prescindiria\ndo reexame de provas, limitando-se a afirmar genericamente a\ninaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar como a decisão\npoderia ser reformada apenas pela revaloração jurídica dos fatos\nincontroversos.7 No ponto relativo aos honorários de sucumbência\ndevidos à Defensoria Pública, a decisão recorrida está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte (REsp 1.076.014/MG),\nnão havendo divergência justificadora de reforma. IV. DISPOSITIVO8\nAgravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b8d9df7bf20a3d58513c42673b869af419b7702ce233be05c246e1a78dc5437f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
