# Registro público: STJ — 2077675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24d84eb794c8aa17b28dbc56a6b59da2e91768c21982a1b95d89e9f467495c9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917629
- **Número de registro na fonte:** 202200533470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de que a análise da controvérsia acerca da interrupção da prescrição por culpa do exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do ST…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC e de que a análise da controvérsia acerca da interrupção da
prescrição por culpa do exequente demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte
agravante sustentou a ausência de omissão e a não incidência da
prescrição. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, §
3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido é omisso, contraditório ou carente de fundamentação, nos
termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se a análise da
prescrição da pretensão executiva exige reexame de fatos e provas, o
que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES
DE DECIDIR3 A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
configura, pois o tribunal de origem enfrentou adequadamente as
teses jurídicas apresentadas, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.4 A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que a decisão judicial não é omissa ou carente de
fundamentação apenas por não acolher todos os argumentos da parte,
desde que apresente motivação suficiente e coerente (AgInt no AREsp
2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).5 A controvérsia relativa
à prescrição da pretensão executiva - e, em especial, à apuração da
diligência do exequente na promoção da citação - demanda exame
detalhado do conjunto probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.6 A parte agravante não demonstrou, de
forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia prescindiria
do reexame de provas, limitando-se a afirmar genericamente a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar como a decisão
poderia ser reformada apenas pela revaloração jurídica dos fatos
incontroversos.7 No ponto relativo aos honorários de sucumbência
devidos à Defensoria Pública, a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência desta Corte (REsp 1.076.014/MG),
não havendo divergência justificadora de reforma. IV. DISPOSITIVO8
Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077675 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24d84eb794c8aa17b28dbc56a6b59da2e91768c21982a1b95d89e9f467495c9a
- **SHA-256 do comentário:** 789a6faad8acb41fbc5f05015dae330c49ded00aae8b753b918d31a73a6afccf
