{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10205,"origem":"stj","sha256_origem":"25019499f5be8081b3a9f168babd5cf83e4f29b7c2d92babf2d900c87f103645","registro_original":{"id_fonte":"000821881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750599","numero_registro":"202201882686","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 218-A DO\nCP. DOSIMETRIA DA PENA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR\nCULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA\nCONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS ENTRE AS CONDUTAS.\nDESÍGNIOS AUTÔNOMOS ATESTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nINVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA ESTREITA VIA DO WRIT.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser\ncompreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o\nmenor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se\ntratando de verificação da ocorrência dos elementos da\nculpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de\ndelito .\n2. As instâncias ordinárias destacaram a tenra idade da vítima à\népoca dos fatos (6 anos no primeiro fato e 8 anos no segundo fato),\ncircunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta.\nIsso porque, embora o tipo penal do artigo 218-A do Código Penal\npreveja como crime o ato de \"praticar, na presença de alguém menor\nde 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato\nlibidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem\", é\ncerto que uma criança de 6 ou 8 anos como vítima torna a conduta\nmais reprovável, justamente por apresentar maior ingenuidade e\noferecer menor resistência que uma criança de 10 ou um adolescente\nde 13 anos, por exemplo.\n3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de\ncrimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os\ncrimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação\nda pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,\ndo Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:\nI) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma\nespécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de\nexecução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e\nocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou\nmista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma\num requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em\ncontinuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os\ncrimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos\nsubsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares\ndevem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.\n4. Ainda que se trate da mesma vítima, necessário se faz que os\ncrimes tenham sido perpetrados em um mesmo contexto fático, bem como\nque reste comprovada a unidade de desígnios, o que, deveras, não\nrestou demonstrado nos autos. Por certo, o interregno de 2 anos\nentre a prática dos delitos demonstra, de per si, o não\npreenchimento dos requisitos objetivos do art. 71 do CP. Além disso,\na aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art.\n71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa,\nprovidência que não se coaduna com a estreita via do mandamus.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:0218A"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME SEXUAL - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - TENRA IDADE DA VÍTIMA -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1874248>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 599330>>-SC,\n         <<HC 538631>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"084c373aba206d572b08f44b00fd032cfdb43d8fcaf69411eae4680631c5e21e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
