# Registro público: STJ — 750599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25019499f5be8081b3a9f168babd5cf83e4f29b7c2d92babf2d900c87f103645

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 218-A DO
CP. DOSIMETRIA DA PENA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR
CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS ENTRE AS CONDUTAS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ATESTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA ESTREITA VIA DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o
menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito .
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias destacaram a tenra idade da vítima à
época dos fatos (6 anos no primeiro fato e 8 anos no segundo fato),
circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta.
Isso porque, embora o tipo penal do artigo 218-A do Código Penal
preveja como crime o ato de "praticar, na presença de alguém menor
de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem", é
certo que uma criança de 6 ou 8 anos como vítima torna a conduta
mais reprovável, justamente por apresentar maior ingenuidade e
oferecer menor resistência que uma criança de 10 ou um adolescente
de 13 anos, por exemplo.
- **Item 3 (texto oficial):** O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma
espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e
ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou
mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma
um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os
crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que se trate da mesma vítima, necessário se faz que os
crimes tenham sido perpetrados em um mesmo contexto fático, bem como
que reste comprovada a unidade de desígnios, o que, deveras, não
restou demonstrado nos autos. Por certo, o interregno de 2 anos
entre a prática dos delitos demonstra, de per si, o não
preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71 do CP. Além disso,
a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art.
71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa,
providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 218-A DO
CP. DOSIMETRIA DA PENA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR
CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS ENTRE AS CONDUTAS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ATESTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA ESTREITA VIA DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o
menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito .
2. As instâncias ordinárias destacaram a tenra idade da vítima à
época dos fatos (6 anos no primeiro fato e 8 anos no segundo fato),
circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta.
Isso porque, embora o tipo penal do artigo 218-A do Código Penal
preveja como crime o ato de "praticar, na presença de alguém menor
de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem", é
certo que uma criança de 6 ou 8 anos como vítima torna a conduta
mais reprovável, justamente por apresentar maior ingenuidade e
oferecer menor resistência que uma criança de 10 ou um adolescente
de 13 anos, por exemplo.
3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma
espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e
ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou
mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma
um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os
crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
4. Ainda que se trate da mesma vítima, necessário se faz que os
crimes tenham sido perpetrados em um mesmo contexto fático, bem como
que reste comprovada a unidade de desígnios, o que, deveras, não
restou demonstrado nos autos. Por certo, o interregno de 2 anos
entre a prática dos delitos demonstra, de per si, o não
preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71 do CP. Além disso,
a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art.
71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa,
providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME SEXUAL - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - TENRA IDADE DA VÍTIMA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1874248>>-RJ,
         <<AgRg no HC 599330>>-SC,
         <<HC 538631>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:0218A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art218)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2222688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128207/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2839356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 944921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88343/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218
