{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102052,"origem":"stj","sha256_origem":"62b62a2ca4177163e9a0476e70b1a63421883cb21cccefe67a60ed92ed5d41ed","registro_original":{"id_fonte":"000917632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2757291","numero_registro":"202403668346","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.\nRECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO\nRECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nNÃO COMPROVADA). RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM PELO AGRAVO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE\nRECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO ADESIVO PREJUDICADO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O AGRAVO\nADESIVO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial e agravo em recurso especial adesivo\ninterpostos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o\nrecurso especial principal e julgou prejudicado o adesivo. Os autos\nversam sobre ação negatória de paternidade ajuizada pelo genitor\ncontra a filha e reconvenção com pedido de indenização por danos\nmorais por abandono afetivo, ambas julgadas improcedentes em\nprimeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da\nré-reconvinte, reconhecendo o abandono afetivo e fixando indenização\npor danos morais. O recurso especial foi inadmitido por ausência de\nafronta aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula\n7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o primeiro agravo em\nrecurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC\ne pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do\nSTJ, bem como determinar a prejudicialidade do agravo em recurso\nespecial adesivo,  nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que\na parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\n4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e\npormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou\nrelativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por\nanalogia, da Súmula 182/STJ.\n5. No caso, o agravo em recurso especial principal não impugnou\nespecificamente todos os óbices de inadmissão do recurso especial,\nlimitando-se a reiterar as razões do recurso especial.\n6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza\no exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de\n31/3/2023.)\n7.  A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,\nconforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,\ndo RISTJ.\n8. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não\nconhecimento do agravo em recurso especial principal torna\nprejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos\ntermos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (AgInt no AREsp n.\n2.494.885/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)\nIV. Dispositivo\n9. Agravo em recurso especial não conhecido e agravo em recurso\nespecial adesivo julgado prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:00997 PAR:00002 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - MERA REITERAÇÃO DAS\nRAZÕES RECURSAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na ExSusp 234>>-DF\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS - CAPÍTULO AUTÔNOMO)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-SC,\n         <<EAREsp 831326>>-SC\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS\n(RECURSO PRINCIPAL INADMISSÍVEL - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2494885>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2674198>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2479164>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"21e11ad026970b156ef2c6dc64639165900cf8e4b63acf212369a7059871dc6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"62b62a2ca4177163e9a0476e70b1a63421883cb21cccefe67a60ed92ed5d41ed","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
