# Registro público: STJ — 2757291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62b62a2ca4177163e9a0476e70b1a63421883cb21cccefe67a60ed92ed5d41ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917632
- **Número de registro na fonte:** 202403668346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial e agravo em recurso especial adesivo
interpostos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial principal e julgou prejudicado o adesivo. Os autos
versam sobre ação negatória de paternidade ajuizada pelo genitor
contra a filha e reconvenção com pedido de indenização por danos
morais por abandono afetivo, ambas julgadas improcedentes em
primeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da
ré-reconvinte, reconhecendo o abandono afetivo e fixando indenização
por danos morais. O recurso especial foi inadmitido por ausência de
afronta aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula
7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o primeiro agravo em
recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC
e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, bem como determinar a prejudicialidade do agravo em recurso
especial adesivo,  nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravo em recurso especial principal não impugnou
especificamente todos os óbices de inadmissão do recurso especial,
limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza
o exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de
31/3/2023.)
7.  A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
8. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não
conhecimento do agravo em recurso especial principal torna
prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos
termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (AgInt no AREsp n.
2.494.885/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido e agravo em recurso
especial adesivo julgado prejudicado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO
RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA). RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM PELO AGRAVO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO ADESIVO PREJUDICADO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O AGRAVO
ADESIVO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial e agravo em recurso especial adesivo
interpostos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial principal e julgou prejudicado o adesivo. Os autos
versam sobre ação negatória de paternidade ajuizada pelo genitor
contra a filha e reconvenção com pedido de indenização por danos
morais por abandono afetivo, ambas julgadas improcedentes em
primeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da
ré-reconvinte, reconhecendo o abandono afetivo e fixando indenização
por danos morais. O recurso especial foi inadmitido por ausência de
afronta aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula
7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o primeiro agravo em
recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC
e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, bem como determinar a prejudicialidade do agravo em recurso
especial adesivo,  nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravo em recurso especial principal não impugnou
especificamente todos os óbices de inadmissão do recurso especial,
limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza
o exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de
31/3/2023.)
7.  A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
8. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não
conhecimento do agravo em recurso especial principal torna
prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos
termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (AgInt no AREsp n.
2.494.885/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido e agravo em recurso
especial adesivo julgado prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - MERA REITERAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na ExSusp 234>>-DF
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS - CAPÍTULO AUTÔNOMO)
   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-SC,
         <<EAREsp 831326>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS
(RECURSO PRINCIPAL INADMISSÍVEL - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2494885>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 2674198>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2479164>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:00997 PAR:00002 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art997_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2757291 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 62b62a2ca4177163e9a0476e70b1a63421883cb21cccefe67a60ed92ed5d41ed
- **SHA-256 do comentário:** 85a08fb2f70d94b030984aa7024fc15a63d1b7e561febb4522432ed69811533e
