# Registro público: STJ — 1597976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ebb23dc763f7105436526cb717b099d4bb2e5f548db4ac25f6bb5b3c6286331

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917633
- **Número de registro na fonte:** 201903014583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há três questões em discussão: (i) definir
se houve efetiva impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da
dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os dispositivos legais
apontados foram devidamente prequestionados na instância de origem;
(iii) determinar se a análise das teses recursais demandaria reexame
de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso
com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
3 O agravo
não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula
283 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso que não abrange
todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido.4 A decisão
agravada consignou ausência de prequestionamento quanto aos artigos
tidos por violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com
base na Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF. A tentativa de
suprir a omissão apenas com a interposição de embargos
declaratórios não satisfaz o requisito do prequestionamento, nos
termos da jurisprudência consolidada do STJ.5 As razões do agravo
apresentam deficiência argumentativa e estão dissociadas do conteúdo
da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do
STF.6 Algumas das matérias alegadas, como a contrariedade ao art.
757 do CC, demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais,
obstáculo previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja superação exige
fundamentação específica e contextualizada, o que não foi feito pela
parte agravante.7 Alegações genéricas e ausência de impugnação
direta e concreta aos fundamentos da decisão inviabilizam o
conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e
reiterada jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO8 Agravo não
conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ E
282, 283, 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial sob múltiplos fundamentos, entre eles: ausência de
prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados;
deficiência na fundamentação recursal; afronta à Súmula 7 do STJ
quanto à necessidade de reexame de fatos e provas; e não impugnação
de fundamentos autônomos da decisão agravada. A parte agravante
alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, enquanto a
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,
sustentou a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há três questões em discussão: (i) definir
se houve efetiva impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da
dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os dispositivos legais
apontados foram devidamente prequestionados na instância de origem;
(iii) determinar se a análise das teses recursais demandaria reexame
de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso
com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
3 O agravo
não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula
283 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso que não abrange
todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido.4 A decisão
agravada consignou ausência de prequestionamento quanto aos artigos
tidos por violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com
base na Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF. A tentativa de
suprir a omissão apenas com a interposição de embargos
declaratórios não satisfaz o requisito do prequestionamento, nos
termos da jurisprudência consolidada do STJ.5 As razões do agravo
apresentam deficiência argumentativa e estão dissociadas do conteúdo
da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do
STF.6 Algumas das matérias alegadas, como a contrariedade ao art.
757 do CC, demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais,
obstáculo previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja superação exige
fundamentação específica e contextualizada, o que não foi feito pela
parte agravante.7 Alegações genéricas e ausência de impugnação
direta e concreta aos fundamentos da decisão inviabilizam o
conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e
reiterada jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO8 Agravo não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2582153>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2228031>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2333928>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1487935>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1701763>>-SC
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1815548>>-AM

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1597976 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ebb23dc763f7105436526cb717b099d4bb2e5f548db4ac25f6bb5b3c6286331
- **SHA-256 do comentário:** 3f2b89d919d5ebbed2b50b58760b37b1ae8a7d9d5f4f35839122fdbf0817d33e
