{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10206,"origem":"stj","sha256_origem":"548f22bb14e50cc883fe7425d533891fe783c031cf9ba0beb137d5c08b5240f0","registro_original":{"id_fonte":"000821882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083407","numero_registro":"202200645217","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, §\n1º, DO RISTJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP.\nCORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONCURSO DE\nCRIMES. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o\nnecessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de\nevidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,\nsendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos\nprevistos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, na\nhipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude\nfática entre os acórdãos confrontados, na medida em que o acórdão\nrecorrido destacou a existência de outras provas da autoria,\nindependentes do reconhecimento de pessoas, ao passo que o acórdão\nparadigma, não. Divergência jurisprudencial não demonstrada.\nPrecedentes.\n2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do\nHC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em\n27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a\nqual a inobservância do procedimento descrito no mencionado\ndispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita\ne não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se\nconfirmado o reconhecimento em juízo.\n3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por\noutras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa. Precedentes.\n4. Na espécie, o Tribunal local assentou que as provas dos autos\npermitem concluir que a autoria do crime recai sobre o ora\nrecorrente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento\nrealizado pelas vítimas nas fases inquisitiva e judicial, mas outras\ncircunstâncias do caso concreto, como (i) a prisão do réu em\nflagrante delito, logo após os crimes, na posse dos objetos\nsubtraídos; e (ii) o depoimento, em juízo, do policial militar que\nparticipou da prisão em flagrante (e-STJ fls. 619/620).\n5. Com efeito, in casu, a condenação se baseia não apenas nas\ndeclarações das vítimas, que teriam reconhecido o réu, na fase\ninquisitiva, e novamente o identificado na fase judicial, mas também\nem outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do\ncontraditório, que corroboraram os referidos depoimentos. Nesse\ncontexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas\nrobustas da prática dos delitos de roubo pelo recorrente,\nutilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras\ncircunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal\npremissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base\nna alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente\naprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência\nvedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\nnão há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático,\nsão subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da\nmesma família, incidindo a regra prevista no art. 70, primeira\nparte, do CP. In casu, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento\ndo concurso formal entre os 4 delitos de roubo imputados aos\nacusados, destacando que foram atingidos patrimônios de 4 vítimas\ndistintas (e-STJ fls. 620/621), o que não merece reparos.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO FORMAL - BENS SUBTRAÍDOS DE PESSOAS DIFERENTES -\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 412140>>-MG,\n         <<HC 418146>>-SP,\n         <<HC 403558>>-SP,\n         <<HC 177026>>-MT,\n         <<AgRg no REsp 1009998>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3417fae4913dc1dc26e603f0b2baa92686a99b730937e91e66f22498d251699a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
