# Registro público: STJ — 2083407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 548f22bb14e50cc883fe7425d533891fe783c031cf9ba0beb137d5c08b5240f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821882
- **Número de registro na fonte:** 202200645217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, §
1º, DO RISTJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP.
CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONCURSO DE
CRIMES. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, na
hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude
fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que o acórdão
recorrido destacou a existência de outras provas da autoria,
independentes do reconhecimento de pessoas, ao passo que o acórdão
paradigma, não. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a
qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal local assentou que as provas dos autos
permitem concluir que a autoria do crime recai sobre o ora
recorrente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento
realizado pelas vítimas nas fases inquisitiva e judicial, mas outras
circunstâncias do caso concreto, como (i) a prisão do réu em
flagrante delito, logo após os crimes, na posse dos objetos
subtraídos; e (ii) o depoimento, em juízo, do policial militar que
participou da prisão em flagrante (e-STJ fls. 619/620).
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, in casu, a condenação se baseia não apenas nas
declarações das vítimas, que teriam reconhecido o réu, na fase
inquisitiva, e novamente o identificado na fase judicial, mas também
em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do
contraditório, que corroboraram os referidos depoimentos. Nesse
contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas
robustas da prática dos delitos de roubo pelo recorrente,
utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras
circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal
premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base
na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático,
são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da
mesma família, incidindo a regra prevista no art. 70, primeira
parte, do CP. In casu, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento
do concurso formal entre os 4 delitos de roubo imputados aos
acusados, destacando que foram atingidos patrimônios de 4 vítimas
distintas (e-STJ fls. 620/621), o que não merece reparos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, §
1º, DO RISTJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP.
CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONCURSO DE
CRIMES. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, na
hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude
fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que o acórdão
recorrido destacou a existência de outras provas da autoria,
independentes do reconhecimento de pessoas, ao passo que o acórdão
paradigma, não. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
Precedentes.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a
qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4. Na espécie, o Tribunal local assentou que as provas dos autos
permitem concluir que a autoria do crime recai sobre o ora
recorrente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento
realizado pelas vítimas nas fases inquisitiva e judicial, mas outras
circunstâncias do caso concreto, como (i) a prisão do réu em
flagrante delito, logo após os crimes, na posse dos objetos
subtraídos; e (ii) o depoimento, em juízo, do policial militar que
participou da prisão em flagrante (e-STJ fls. 619/620).
5. Com efeito, in casu, a condenação se baseia não apenas nas
declarações das vítimas, que teriam reconhecido o réu, na fase
inquisitiva, e novamente o identificado na fase judicial, mas também
em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do
contraditório, que corroboraram os referidos depoimentos. Nesse
contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas
robustas da prática dos delitos de roubo pelo recorrente,
utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras
circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal
premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base
na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático,
são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da
mesma família, incidindo a regra prevista no art. 70, primeira
parte, do CP. In casu, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento
do concurso formal entre os 4 delitos de roubo imputados aos
acusados, destacando que foram atingidos patrimônios de 4 vítimas
distintas (e-STJ fls. 620/621), o que não merece reparos.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO FORMAL - BENS SUBTRAÍDOS DE PESSOAS DIFERENTES -
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 412140>>-MG,
         <<HC 418146>>-SP,
         <<HC 403558>>-SP,
         <<HC 177026>>-MT,
         <<AgRg no REsp 1009998>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00070

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1890420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12973/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2228942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2052416](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110073/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando uma pessoa pratica mais de um crime, a pena final não é calculada sempre do mesmo modo. Os arts. 69, 70 e 71 do Código Penal distinguem concurso material, concurso formal e continuidade delitiva. Cada figura relaciona número de condutas, quantidade de infrações e vínculo entre os fatos. A classificação não serve para apagar crimes. Ela define a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** concurso, crimes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 01d226deab59d2d76e13aeecdab22d42f345a561fdfedc8897f203c15e5af2d6
- **SHA-256 do registro documental:** 548f22bb14e50cc883fe7425d533891fe783c031cf9ba0beb137d5c08b5240f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Concurso de crimes: quando as penas se somam](https://wikijuridica.com.br/glossario/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Tema 1192 do STJ: Cometimento de crimes de roubo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1192/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1192%2F)

