{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102064,"origem":"stj","sha256_origem":"a4467e63be9c49d5062eb4aa88f523af8a81b0b88224eb81942a028d7f6ea08e","registro_original":{"id_fonte":"000917651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2804354","numero_registro":"202404535022","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. FIBROSE PULMONAR\nIDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.\nLEI 14.454/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de\nsaúde visando afastar a obrigação de custeio do medicamento\nNintedanibe, prescrito a beneficiária diagnosticada com fibrose\npulmonar idiopática. A recorrente alega violação aos arts. 10, VI,\n§§ 1º e 4º, e 12, II, \"g\", da Lei 9.656/1998 e sustenta a ausência\nde cobertura contratual por se tratar de medicamento de uso\ndomiciliar não incluído no rol da ANS. O Tribunal de origem\nreconheceu a excepcionalidade da situação clínica e a necessidade do\nmedicamento para a preservação da vida da paciente, à luz da Lei\n14.454/2022. O recurso foi inadmitido com fundamento nos óbices das\nSúmulas 5, 7 e 83 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é obrigatória a\ncobertura, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar\nnão previsto no rol da ANS, quando indicado em situação clínica\nexcepcional; (ii) definir se a análise da obrigação de custeio pode\nser feita em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5, 7 e 83\ndo STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de cobertura de\nmedicamentos fora do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando\nevidenciada a imprescindibilidade terapêutica, ausência de\nsubstituto eficaz e respaldo técnico por entidades reconhecidas, nos\nmoldes firmados nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.\n4. A Lei 14.454/2022 incorporou expressamente esses critérios\nexcepcionais à legislação, permitindo o custeio de tratamentos não\nincluídos no rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos\nobjetivos, como eficácia comprovada e recomendação por órgãos como a\nCONITEC ou entidades internacionais de renome.\n5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em prova documental\nque apontava a urgência, necessidade e adequação do medicamento\nprescrito, bem como o risco de agravamento da doença em caso de\nnegativa de cobertura, o que inviabiliza a reforma do julgado sem o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos.\n6. A análise das cláusulas do contrato de plano de saúde, no ponto\nem que trata da exclusão de medicamentos domiciliares, também\nencontra vedação na via especial, nos termos da Súmula 5 do STJ.\n7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência\ndominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede\no conhecimento de recurso especial interposto por divergência\nquando o acórdão recorrido segue entendimento consolidado.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - NEOPLÁSICO ORAL - COBERTURA\nOBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2116953>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2647779>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2125701>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5ff59ba7f3502b0d719313860eeda0738d2a1d7f5647f387f4d79772c4f27c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a4467e63be9c49d5062eb4aa88f523af8a81b0b88224eb81942a028d7f6ea08e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
