# Registro público: STJ — 2804354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4467e63be9c49d5062eb4aa88f523af8a81b0b88224eb81942a028d7f6ea08e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917651
- **Número de registro na fonte:** 202404535022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde visando afastar a obrigação de custeio do medicamento
Nintedanibe, prescrito a beneficiária diagnosticada com fibrose
pulmonar idiopática. A recorrente alega violação aos arts. 10, VI,
§§ 1º e 4º, e 12, II, "g", da Lei 9.656/1998 e sustenta a ausência
de cobertura contratual por se tratar de medicamento de uso
domiciliar não incluído no rol da ANS. O Tribunal de origem
reconheceu a excepcionalidade da situação clínica e a necessidade do
medicamento para a preservação da vida da paciente, à luz da Lei
14.454/2022. O recurso foi inadmitido com fundamento nos óbices das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar
não previsto no rol da ANS, quando indicado em situação clínica
excepcional; (ii) definir se a análise da obrigação de custeio pode
ser feita em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de cobertura de
medicamentos fora do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando
evidenciada a imprescindibilidade terapêutica, ausência de
substituto eficaz e respaldo técnico por entidades reconhecidas, nos
moldes firmados nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
4. A Lei 14.454/2022 incorporou expressamente esses critérios
excepcionais à legislação, permitindo o custeio de tratamentos não
incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos
objetivos, como eficácia comprovada e recomendação por órgãos como a
CONITEC ou entidades internacionais de renome.
5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em prova documental
que apontava a urgência, necessidade e adequação do medicamento
prescrito, bem como o risco de agravamento da doença em caso de
negativa de cobertura, o que inviabiliza a reforma do julgado sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. A análise das cláusulas do contrato de plano de saúde, no ponto
em que trata da exclusão de medicamentos domiciliares, também
encontra vedação na via especial, nos termos da Súmula 5 do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede
o conhecimento de recurso especial interposto por divergência
quando o acórdão recorrido segue entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. FIBROSE PULMONAR
IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
LEI 14.454/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde visando afastar a obrigação de custeio do medicamento
Nintedanibe, prescrito a beneficiária diagnosticada com fibrose
pulmonar idiopática. A recorrente alega violação aos arts. 10, VI,
§§ 1º e 4º, e 12, II, "g", da Lei 9.656/1998 e sustenta a ausência
de cobertura contratual por se tratar de medicamento de uso
domiciliar não incluído no rol da ANS. O Tribunal de origem
reconheceu a excepcionalidade da situação clínica e a necessidade do
medicamento para a preservação da vida da paciente, à luz da Lei
14.454/2022. O recurso foi inadmitido com fundamento nos óbices das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar
não previsto no rol da ANS, quando indicado em situação clínica
excepcional; (ii) definir se a análise da obrigação de custeio pode
ser feita em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de cobertura de
medicamentos fora do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando
evidenciada a imprescindibilidade terapêutica, ausência de
substituto eficaz e respaldo técnico por entidades reconhecidas, nos
moldes firmados nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
4. A Lei 14.454/2022 incorporou expressamente esses critérios
excepcionais à legislação, permitindo o custeio de tratamentos não
incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos
objetivos, como eficácia comprovada e recomendação por órgãos como a
CONITEC ou entidades internacionais de renome.
5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em prova documental
que apontava a urgência, necessidade e adequação do medicamento
prescrito, bem como o risco de agravamento da doença em caso de
negativa de cobertura, o que inviabiliza a reforma do julgado sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. A análise das cláusulas do contrato de plano de saúde, no ponto
em que trata da exclusão de medicamentos domiciliares, também
encontra vedação na via especial, nos termos da Súmula 5 do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede
o conhecimento de recurso especial interposto por divergência
quando o acórdão recorrido segue entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - NEOPLÁSICO ORAL - COBERTURA
OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2116953>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2647779>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2125701>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3067894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131330/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2249029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134217/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2962335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108170/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2804354 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4467e63be9c49d5062eb4aa88f523af8a81b0b88224eb81942a028d7f6ea08e
- **SHA-256 do comentário:** 886aa71b6282d270c8a7ab4a3431d351f50bed969840f8081ad196cc9c591a13
