# Registro público: STJ — 2739266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b25ebfd6ec2ac3136424bcfc5aed65fe77c235428196c86890e06af0bbff49cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917652
- **Número de registro na fonte:** 202403363803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
ESPECIAL DE NATANAEL E MARIA LEONEZA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
ESPECIAL DE TIAGO E ERIKA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NATANAEL E MARIA LEONEZA CONHECIDO
EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR TIAGO E ERIKA PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o
Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que
lhe forem submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar  o entendimento do Tribunal local sobre o intuito
procrastinatório dos embargos de declaração e afastamento da multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em âmbito de recurso especial, ante óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Para fins de majoração de honorários advocatícios, previstos no
art. 85, § 11, do CPC, é necessária a presença dos seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por NATANAEL e
MARIA LEONEZA conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por TIAGO e ÉRIKA
provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
ESPECIAL DE NATANAEL E MARIA LEONEZA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
ESPECIAL DE TIAGO E ERIKA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NATANAEL E MARIA LEONEZA CONHECIDO
EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR TIAGO E ERIKA PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o
Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que
lhe forem submetidas.
2. Alterar  o entendimento do Tribunal local sobre o intuito
procrastinatório dos embargos de declaração e afastamento da multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em âmbito de recurso especial, ante óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
4. Para fins de majoração de honorários advocatícios, previstos no
art. 85, § 11, do CPC, é necessária a presença dos seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
5. Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por NATANAEL e
MARIA LEONEZA conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por TIAGO e ÉRIKA
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1744970>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ARBITRAMENTO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1222036>>-CE,
         <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1184281>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739266 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b25ebfd6ec2ac3136424bcfc5aed65fe77c235428196c86890e06af0bbff49cd
- **SHA-256 do comentário:** 3c3740eeadb2955c7f7276fc7fa397fb9cb86b7761c3b9f35345f7f90b27c1d7
