# Registro público: STJ — 1710638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1d3f91ddac49404ccd28e535ca19319bbf89be28ce9576615c68e4885e50d3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917667
- **Número de registro na fonte:** 202001337668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE
HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº
211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária
sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade
do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A determinação para realizar provas é uma faculdade do
magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir
diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de
produção de provas demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para indeferir o pedido de nulidade processual e
não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE
HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº
211/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária
sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade
do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo.
Precedentes.
2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do
magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir
diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
3. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de
produção de provas demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
5. Agravo conhecido para indeferir o pedido de nulidade processual e
não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1710638 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1d3f91ddac49404ccd28e535ca19319bbf89be28ce9576615c68e4885e50d3a
- **SHA-256 do comentário:** e71e2dfd5d0d541b98d9cfc28cf3409472e1a7c7b2d683ae71eb95285438339a
