{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10208,"origem":"stj","sha256_origem":"486b747298315c4aa53489e707b4a5ede6722523a88cb94ebd27d7f265f1425b","registro_original":{"id_fonte":"000821884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953598","numero_registro":"202102572491","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME\nCONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7, INCISO IX, DA LEI N.\n8.137/90. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.\nMATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA A\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. OTribunal de Justiça concluiu pela dispensabilidade da realização\nde perícia para comprovação da materialidade do crime do art. 7,\ninciso IX, da Lei n. 8.137/90, mesmo havendo apreensão, no caso, dos\nprodutos ditos impróprios para consumo pelo órgão da vigilância\nsanitária do ato de vistoria no estabelecimento comercial do ora\nrecorrente.\nEntretanto, em casos inteiramente semelhantes, ambas as Turmas de\nDireito Criminal deste Superior Tribunal de Justiça, reiteradas\nvezes, entendem ser indispensável a realização de perícia técnica,\npara comprovar a materialidade delitiva do crime disposto no art.\n7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. De rigor, portanto, a absolvição do\nacusado por ausência de materialidade delitiva. Precedentes.\n2. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a\nartigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação\nde competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de\nmatéria afeta à competência da Suprema Corte.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00007 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10f2d3102657fefcf882ef678828d6af4e24c3085032c8fe9da68d5e20a2fdb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
