# Registro público: STJ — 2597711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb490a296518145fbaf8007ebbd93e0918faf6ddeaea73348a11bc295f6f995a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917678
- **Número de registro na fonte:** 202400870280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE.
TITULAR FALECIDO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. CDC. APLICAÇÃO.
AUTOGESTÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 608/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. PESSOA IDOSA. COMORBIDADES. ATENDIMENTOS MÉDICOS FREQUENTES.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. TERMO DE
RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). REGISTRO NA CTPS DO FALECIDO.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA. BENEFICIÁRIOS. LONGO
PERÍODO. INÉRCIA DA OPERADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONFIANÇA
LEGÍTIMA. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE
IDOSA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO. SUCESSÃO DA TITULARIDADE.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1.076.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 608 do
Superior Tribunal de Justiça,  o Código de Defesa do Consumidor
aplica-se aos planos de saúde, salvo os de autogestão, e, na
hipótese, reavaliar se o contrato se enquadra nessa exceção
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ reconhece ser possível a transferência da titularidade do
plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, aos
dependentes já inscritos, em caso de falecimento do titular,
conforme previsto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se o instituto da supressio na hipótese de o estipulante e
a operadora terem custeado integralmente o seguro saúde do titular
falecido (ex-empregado aposentado) e de sua dependente, por cerca de
24 anos, inexistindo qualquer insurgência anterior em relação à
ausência de contribuição, mantendo-os vinculado ao plano por período
de tempo considerável. Aplicação da boa-fé objetiva, que conduz à
perda de eficácia do direito de exclusão do ex-empregado do plano de
saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período
de inércia das empresas. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não houve
condenação monetária, não é possível mensurar o proveito econômico
obtido pela autora e o valor da causa é irrisório, devendo ser
mantida a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
ou há incidência de óbices sumulares quanto ao tema decidido, haja
vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas suscitados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos
especiais interpostos pelas agravantes e, nessa extensão, negar-lhes
provimento.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE.
TITULAR FALECIDO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. CDC. APLICAÇÃO.
AUTOGESTÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 608/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. PESSOA IDOSA. COMORBIDADES. ATENDIMENTOS MÉDICOS FREQUENTES.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. TERMO DE
RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). REGISTRO NA CTPS DO FALECIDO.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA. BENEFICIÁRIOS. LONGO
PERÍODO. INÉRCIA DA OPERADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONFIANÇA
LEGÍTIMA. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE
IDOSA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO. SUCESSÃO DA TITULARIDADE.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1.076.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 608 do
Superior Tribunal de Justiça,  o Código de Defesa do Consumidor
aplica-se aos planos de saúde, salvo os de autogestão, e, na
hipótese, reavaliar se o contrato se enquadra nessa exceção
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3.  O STJ reconhece ser possível a transferência da titularidade do
plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, aos
dependentes já inscritos, em caso de falecimento do titular,
conforme previsto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Precedentes.
4. Aplica-se o instituto da supressio na hipótese de o estipulante e
a operadora terem custeado integralmente o seguro saúde do titular
falecido (ex-empregado aposentado) e de sua dependente, por cerca de
24 anos, inexistindo qualquer insurgência anterior em relação à
ausência de contribuição, mantendo-os vinculado ao plano por período
de tempo considerável. Aplicação da boa-fé objetiva, que conduz à
perda de eficácia do direito de exclusão do ex-empregado do plano de
saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período
de inércia das empresas. Precedente.
5. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não houve
condenação monetária, não é possível mensurar o proveito econômico
obtido pela autora e o valor da causa é irrisório, devendo ser
mantida a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº
7/STJ.
6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
ou há incidência de óbices sumulares quanto ao tema decidido, haja
vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas suscitados.
7. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos
especiais interpostos pelas agravantes e, nessa extensão, negar-lhes
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - CDC - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1739747>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CUSTEIO EXCLUSIVO - EX-EMPREGADO
APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA - DIREITO DE PERMANÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1751973>>-RS, <<REsp 1918599>>-RJ,
         <<REsp 1879503>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - FALECIMENTO DO TITULAR - SUCESSÃO)
   STJ - <<REsp 2029978>>-SP, <<AgInt no AREsp 1470925>>-PR,
         <<REsp 1871326>>-RS, <<AgInt no REsp 1990072>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2110844>>-SP,
         <<REsp 2084837>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00030 ART:00031
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000608

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art31)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2151065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2131823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131269/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2135647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131268/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 30 da Lei 9.656: plano após demissão](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-30/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A garantia não vale para a demissão por justa causa nem, em regra, para o pedido de demissão, situações fora do texto do artigo 30. O direito também se extingue se o ex-empregado for admitido em novo emprego que ofereça plano de saúde.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando o direito não se aplica ou se encerra antes

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96174d56fc96654d6b30333feea52c5b1d38c777a2584583a99e78bdedb9253f
- **SHA-256 do registro documental:** cb490a296518145fbaf8007ebbd93e0918faf6ddeaea73348a11bc295f6f995a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-30%2F)

### [Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-31/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Diante da recusa, o aposentado pode acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar e registrar o caso na plataforma consumidor.gov.br. Persistindo o problema, a via judicial permite assegurar a continuidade, muitas vezes por liminar. Imagine um aposentado com quinze anos de contribuição a quem a operadora tenta impor carência de novo contrato: a lei garante que ele siga no mesmo plano, sem recomeçar prazos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como exercer o direito e onde recorrer se ele for negado

- **Âncoras documentais:** aposentado, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** a732693392bb0a071349a42316d110caa26f7d90e43e8b70c7dc4fb177b7d323
- **SHA-256 do registro documental:** cb490a296518145fbaf8007ebbd93e0918faf6ddeaea73348a11bc295f6f995a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-31%2F)

### [REsp 2.155.222 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155222/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença em ação de obrigação de fazer sobre plano de saúde coletivo, com conclusão pela conversão para plano individual/familiar e continuidade do tratamento. 2. A controvérsia envolve a manutenção de cobertura durante tratamento de doença grave e a conversão do plano coletivo em plano individual/familiar, sem novas carências e com custeio integral pelo beneficiário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a conversão do plano em individual/familiar, sem novas carências, com custeio pela autora, antecipou a tutela e fixou sucumbência recíproca e honorários de 10% do proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Tema n. 1.082 do STJ para assegurar a continuidade do tratamento e afastou os danos morais, concluindo ser possível a conversão para plano individual mesmo sem comercialização pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde que não comercializa plano individual pode ser compelida a ofertá-lo ou a converter o plano coletivo em individual/familiar, e se deve ser assegurada a continuidade do tratamento de doença grave com custeio integral pelo beneficiário, nos termos do Tema n. 1.082 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a obrigação de comercializar plano individual a operadora que atua apenas com planos coletivos, impondo a reforma do julgado nesse ponto. 7. Aplica-se o Tema n. 1.082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário internado ou em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a operadora não pode ser compelida a ofertar plano individual/familiar quando não comercializa essa modalidade. 2. Aplica-se o Tema n. 1.082 do STJ para assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento de doença grave, até a alta, com custeio integral pelo titular." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.876.047/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452516, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.155.222, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 51a9e83526692d5f299f178e2ee9cbdd3d2f1d9512e75e60c44d3ce84f12297d
- **SHA-256 do registro documental:** cb490a296518145fbaf8007ebbd93e0918faf6ddeaea73348a11bc295f6f995a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155222%2F)

### [REsp 2.190.913 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190913/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Tratando-se de ex-empregado aposentado na data do óbito, o direito de manutenção dos dependentes se baseia no art. 31 da Lei 9.656/1998, que assegura sua manutenção no plano de saúde por prazo indeterminado" (AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, Terceira Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.339.885/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907575, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.190.913, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** ead0a0ed91831146e5bab7fa958c38eb2d63997ef1423478edb50128c8ea693e
- **SHA-256 do registro documental:** cb490a296518145fbaf8007ebbd93e0918faf6ddeaea73348a11bc295f6f995a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190913%2F)

### [Plano de saúde após demissão: prazo de manutenção](https://wikijuridica.com.br/glossario/plano-apos-demissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fplano-apos-demissao%2F)

### [Coletivo empresarial x por adesão: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/glossario/plano-coletivo-empresarial-adesao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fplano-coletivo-empresarial-adesao%2F)

### [Plano individual x coletivo: diferenças que pesam no bolso](https://wikijuridica.com.br/glossario/plano-individual-x-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fplano-individual-x-coletivo%2F)

### [REsp 1.802.225 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1802225/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1802225%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2597711 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb490a296518145fbaf8007ebbd93e0918faf6ddeaea73348a11bc295f6f995a
- **SHA-256 do comentário:** 1d3416bbc916bc4db2598c695ec8c4d3cf63428d38a1ff4eee387563d9c0669d
