{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102092,"origem":"stj","sha256_origem":"ad298643757928f2425a58b37d92a16f5bc0efac9ba5100851a0e233961ec033","registro_original":{"id_fonte":"000917683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883238","numero_registro":"202001661254","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO\nÂNUA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por companhia de\nseguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\nque aplicou a prescrição decenal em ação de cobrança de seguro\nhabitacional vinculado a mútuo habitacional.\n2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável\nseria o decenal, considerando o mutuário como beneficiário da\napólice e não como contratante, afastando a prescrição ânua prevista\nno art. 178, § 6º, do Código Civil.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário ou\nsegurado pretende receber indenização decorrente do seguro\nhabitacional obrigatório é o ânuo ou o decenal.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações\nde cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência\ninequívoca da invalidez permanente.\n5. A ausência de elementos seguros no acórdão sobre as datas da\ninvalidez permanente, do pedido administrativo e da propositura da\nação impede o exame dos marcos prescricionais pelo STJ, devendo o\ncaso ser reanalisado pelo tribunal de origem.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso provido para anular o acórdão e\ndecisões posteriores, determinando o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem para novo julgamento, considerando a prescrição ânua.\nTese de julgamento:  \"1. O prazo prescricional para ações de\ncobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência\ninequívoca da invalidez permanente. 2. A ausência de elementos\nseguros sobre os marcos prescricionais impede o exame pelo STJ,\ndevendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil de 2002, art. 206, §\n1º, II; Código Civil de 1916, art. 178, § 6º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel\nGallotti, Segunda Seção, julgado em 25/04/2012; STJ, AgRg no AREsp\n634.538/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n01/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.253.558/ES, Rel. Min. Paulo de\nTarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00178 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 634538>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1253558>>-ES\n(SEGURO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - RETORNO DOS\nAUTOS À ORIGEM)\n   STJ - {{AgInt no AREsp 2400675}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"611fe918ecc3df61e21db1acecf09806c3b1284c34d1d9350745e6e427105949","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ad298643757928f2425a58b37d92a16f5bc0efac9ba5100851a0e233961ec033","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
