# Registro público: STJ — 2135889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a14d909b92fd1012c1d10ec853b5cd0fc53dbd57e74475f630bd7f391703f1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917686
- **Número de registro na fonte:** 202401262137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS
ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA
CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO
CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002,
os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
(art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere
o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério
norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de
pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca,
as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados
na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com
art. 86, caput, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na
origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que
esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao
Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86,
caput, do CPC ao caso dos autos.
Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS
ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA
CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO
CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002,
os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
(art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere
o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.
2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério
norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de
pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca,
as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados
na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com
art. 86, caput, do CPC.
3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na
origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que
esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao
Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86,
caput, do CPC ao caso dos autos.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS MORATÓRIOS - VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL)
   STJ - <<REsp 2196589>>-RJ, <<REsp 2192586>>-SC
(SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - CRITÉRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1897624>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2011912>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 831848>>-MG
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DECAIMENTO ÍNFIMO)
   STJ - <<REsp 2082582>>-RJ, <<AgInt no REsp 1943642>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1937860>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00086 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135889 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a14d909b92fd1012c1d10ec853b5cd0fc53dbd57e74475f630bd7f391703f1e
- **SHA-256 do comentário:** 5a2544f774d09c8780eb1ccbf0f0de372f1c501bba0f60a7d86aa73ebf3ac51e
