# Registro público: STJ — 2174819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35467d5439f6009017abeddfc02dd01c8c37a645482b93a368ab0fedb8450122

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917687
- **Número de registro na fonte:** 202403783107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO
CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTES. DANOS
MORAIS. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o
cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve
ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos
individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que
a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da
Res.-CONSU nº 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe
de 16/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A operadora de plano de saúde não poderá ser obrigada a
restabelecer plano de saúde coletivo que foi devidamente extinto, ao
passo que também não poderá ser compelida a criar um produto único
e exclusivo apenas para o auto. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consta na sentença, a recorrente ofereceu contratos
individuais aos beneficiários inscritos no contrato coletivo, sem o
cumprimento de novas carências e descontinuidade dos serviços, e
agiu em sintonia com o parágrafo único do art. 17 da Resolução
Normativa n. 195/2009 da ANS ao notificar a autora com antecedência
mínima de 60 dias sobre sua intenção de rescindir o contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que os danos morais decorrem da negativa de migração
do plano para o individual - providência impossível ao recorrente,
que não mais comercializa planos individuais -, deve ser afastada a
condenação ao pagamento da verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO
CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTES. DANOS
MORAIS. AFASTAMENTO.
1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o
cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve
ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos
individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que
a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da
Res.-CONSU nº 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe
de 16/11/2022).
2. A operadora de plano de saúde não poderá ser obrigada a
restabelecer plano de saúde coletivo que foi devidamente extinto, ao
passo que também não poderá ser compelida a criar um produto único
e exclusivo apenas para o auto. Precedentes.
3. Conforme consta na sentença, a recorrente ofereceu contratos
individuais aos beneficiários inscritos no contrato coletivo, sem o
cumprimento de novas carências e descontinuidade dos serviços, e
agiu em sintonia com o parágrafo único do art. 17 da Resolução
Normativa n. 195/2009 da ANS ao notificar a autora com antecedência
mínima de 60 dias sobre sua intenção de rescindir o contrato.
4. Considerando que os danos morais decorrem da negativa de migração
do plano para o individual - providência impossível ao recorrente,
que não mais comercializa planos individuais -, deve ser afastada a
condenação ao pagamento da verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO - MIGRAÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO
DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR - CONDIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1884465>>-SP, <<AgInt no AREsp 1998601>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2110297>>-SP, <<REsp 1119370>>-PE,
         <<REsp 1736898>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174819 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35467d5439f6009017abeddfc02dd01c8c37a645482b93a368ab0fedb8450122
- **SHA-256 do comentário:** 3c30cd0a77d53ae9c46389d215dcb30c8d947a538b386f57de9fa733ccec96ab
