# Registro público: STJ — 1898399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa9a8abed7df0b7249c633b2988f8b9c15699c79f4fd61d0d2b846ad57a5536c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917690
- **Número de registro na fonte:** 202002546200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL, C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES PELA NÃO FRUIÇÃO DO
IMÓVEL POSSIBILIDADE. PORCENTAGEM QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DE
MERCADO DO IMÓVEL À ÉPOCA. PERÍODO INDENIZÁVEL QUE VAI DA IMISSÃO NA
POSSE ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado que expôs satisfatoriamente as razões pelas
quais o TJPR se convenceu de que o termo inicial para o pagamento de
aluguéis seria a data da constituição em mora, não havendo falar em
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo, entretanto, destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentada no sentido
de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com
a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é
cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do
imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva
entrega do bem.
Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL, C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES PELA NÃO FRUIÇÃO DO
IMÓVEL POSSIBILIDADE. PORCENTAGEM QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DE
MERCADO DO IMÓVEL À ÉPOCA. PERÍODO INDENIZÁVEL QUE VAI DA IMISSÃO NA
POSSE ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
1. O acórdão impugnado que expôs satisfatoriamente as razões pelas
quais o TJPR se convenceu de que o termo inicial para o pagamento de
aluguéis seria a data da constituição em mora, não havendo falar em
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O entendimento do Tribunal a quo, entretanto, destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentada no sentido
de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com
a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é
cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do
imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva
entrega do bem.
Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS PELO COMPRADOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE
OCUPAÇÃO DO BEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1996109>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909532>>-CE,
         <<REsp 1936470>>-SP, <<AgInt no REsp 1863339>>-SP,
         <<REsp 1854120>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1657021>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00402 ART:00475 ART:00884

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art402)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1898399 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa9a8abed7df0b7249c633b2988f8b9c15699c79f4fd61d0d2b846ad57a5536c
- **SHA-256 do comentário:** ceb3f590a2d4d686d2967893d84943087c22422f8b5e3df76d8d3a6b7fa42679
