{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10210,"origem":"stj","sha256_origem":"2449e12d6ad689a70710226552a1a5b1e9b52bb8466ddda204471eab5983ef62","registro_original":{"id_fonte":"000821886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160480","numero_registro":"202200416372","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nPRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.  DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A\nSEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA\nELEITA.  EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava\nrisco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade,\nevidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma\nvez que há poucos dias havia sido preso pela prática de delito de\nigual natureza e estava no gozo de liberdade provisória quando do\ncrime em tela.\nTais circunstâncias, somadas ao fato de o réu ter subtraído os\nobjetos - segundo consta na denúncia, 1 bicicleta e 12 frascos de\ndesodorantes - da residência da vítima, pulando o muro do local,\ndanificando, para tanto, o cadeado da prefeitura, que faz divisa com\no imóvel do ofendido, bem como à notícia de que estaria praticando\ndiversos furtos na região, revelam a necessidade da custódia\ncautelar para garantia da ordem pública.\n2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e\nações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o\nrisco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da\nprisão preventiva.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional\npreventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,\nem recurso em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que\neventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o\ncumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.\n6. O pedido de liberdade em razão do tempo que perdura a custódia\ncautelar não foi arguido na inicial do recurso em habeas corpus.\nVedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o reclamo nesse\nponto.\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido, com recomendação da reavaliação, pelo Juízo de primeiro\ngrau, da necessidade da manutenção da prisão preventiva, à luz do\ndisposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal -\nCPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 714983>>-SC,\n         <<HC 697907>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 643901>>-SC,\n         <<AgRg no HC 540052>>-TO\n(HABEAS CORPUS - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 547291>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cbae5bb861f3136e877a3339c210e83d644a65f86b7ff32f9bbe40ba54e57d1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
