{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102104,"origem":"stj","sha256_origem":"9a17f5559f67f941b127208961b4f0e11778c281de70f9da34fa7d90aacb181c","registro_original":{"id_fonte":"000917695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205483","numero_registro":"202201817031","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA\nTERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EM\nDETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ABUSO CONFIGURADO.\nDECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 5º,\nDO CPC (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.879/2024). INTERESSE PÚBLICO.\nORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ECONOMIA PROCESSUAL.\n1. Na liquidação individual de sentença coletiva, a escolha do foro\nda sede da pessoa jurídica, em lugar do domicílio do beneficiário ou\nda agência onde a obrigação foi assumida, pode ser considerada\nabusiva quando prejudica a organização judiciária e a economia\nprocessual.\n2. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024,\npermite ao magistrado declinar de ofício a competência territorial\nnos casos em que o interesse público, como a eficiência do sistema\njudiciário, esteja comprometido. Precedentes: REsp n. 2.106.701/DF,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025;\nREsp n. 2.158.972/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJEN de 5/3/2025.\n3. No caso concreto, ajuizar a demanda no foro da sede da pessoa\njurídica (Brasília) gera concentração excessiva de processos,\nsobrecarregando o sistema judiciário local e prejudicando a\nceleridade e a efetividade da jurisdição. Para proteger o interesse\npúblico, a declinação da competência territorial para o foro do\ndomicílio do beneficiário foi corretamente determinada.\n4. A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta, pois o\ncaso analisado (liquidação individual de sentença coletiva)\napresenta peculiaridades distintas de demandas individuais de\nconsumo.\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014879 ANO:2024","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00063 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)"],"jurisprudencia_citada":"(DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - OCORRÊNCIA DE\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 2106701>>-DF, <<REsp 2158972>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b3428a45d3a4bc1ca887f56253997fa80960272949692acc2697eaac88945c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
