# Registro público: STJ — 2205483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a17f5559f67f941b127208961b4f0e11778c281de70f9da34fa7d90aacb181c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917695
- **Número de registro na fonte:** 202201817031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EM
DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ABUSO CONFIGURADO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 5º,
DO CPC (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.879/2024). INTERESSE PÚBLICO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ECONOMIA PROCESSUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na liquidação individual de sentença coletiva, a escolha do foro
da sede da pessoa jurídica, em lugar do domicílio do beneficiário ou
da agência onde a obrigação foi assumida, pode ser considerada
abusiva quando prejudica a organização judiciária e a economia
processual.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024,
permite ao magistrado declinar de ofício a competência territorial
nos casos em que o interesse público, como a eficiência do sistema
judiciário, esteja comprometido. Precedentes: REsp n. 2.106.701/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025;
REsp n. 2.158.972/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJEN de 5/3/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, ajuizar a demanda no foro da sede da pessoa
jurídica (Brasília) gera concentração excessiva de processos,
sobrecarregando o sistema judiciário local e prejudicando a
celeridade e a efetividade da jurisdição. Para proteger o interesse
público, a declinação da competência territorial para o foro do
domicílio do beneficiário foi corretamente determinada.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta, pois o
caso analisado (liquidação individual de sentença coletiva)
apresenta peculiaridades distintas de demandas individuais de
consumo.
Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EM
DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ABUSO CONFIGURADO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 5º,
DO CPC (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.879/2024). INTERESSE PÚBLICO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Na liquidação individual de sentença coletiva, a escolha do foro
da sede da pessoa jurídica, em lugar do domicílio do beneficiário ou
da agência onde a obrigação foi assumida, pode ser considerada
abusiva quando prejudica a organização judiciária e a economia
processual.
2. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024,
permite ao magistrado declinar de ofício a competência territorial
nos casos em que o interesse público, como a eficiência do sistema
judiciário, esteja comprometido. Precedentes: REsp n. 2.106.701/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025;
REsp n. 2.158.972/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJEN de 5/3/2025.
3. No caso concreto, ajuizar a demanda no foro da sede da pessoa
jurídica (Brasília) gera concentração excessiva de processos,
sobrecarregando o sistema judiciário local e prejudicando a
celeridade e a efetividade da jurisdição. Para proteger o interesse
público, a declinação da competência territorial para o foro do
domicílio do beneficiário foi corretamente determinada.
4. A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta, pois o
caso analisado (liquidação individual de sentença coletiva)
apresenta peculiaridades distintas de demandas individuais de
consumo.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - OCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 2106701>>-DF, <<REsp 2158972>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014879 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00063 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art63_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-04%3B14879)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2197155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102103/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 213472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113063/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2161475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86608/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.205.483 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205483/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.205.483 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, abuso configurado e declinação de competência de ofício. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, resp, terceira, territorial, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88e58ff12c1349ce011f35cf105d3d917625a5dcf021928ff446be20236d59a1
- **SHA-256 do registro documental:** 9a17f5559f67f941b127208961b4f0e11778c281de70f9da34fa7d90aacb181c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205483%2F)

### [REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee28597e219d601db784dcb43f8768939c78d37e6c23921fac25d760941dca99
- **SHA-256 do registro documental:** 9a17f5559f67f941b127208961b4f0e11778c281de70f9da34fa7d90aacb181c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115910%2F)

### [REsp 2.161.475 do STJ: liquidação individual de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2161475/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.161.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação individual de sentença coletiva, ação civil pública e sede da pessoa jurídica. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletiva, individual, liquidacao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** ca308a2467fc4558ccfef4a846d942095b13e5391798a9812e93884fb1902ef1
- **SHA-256 do registro documental:** 9a17f5559f67f941b127208961b4f0e11778c281de70f9da34fa7d90aacb181c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2161475%2F)

### [REsp 2.197.155 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197155/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2197155%2F)

### [REsp 2.202.514 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2202514/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2202514%2F)

### [REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237989/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237989%2F)

