# Registro público: STJ — 2054372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2672cd77d6fdcaca2e1d871db26a208d30238d2b15ae44f14a9290e44bb52658

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917697
- **Número de registro na fonte:** 202300445130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO BANCO CENTRAL E DA UNIÃO. DESCABIMENTO. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários. Agravo interno improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO
PROCESSO DO BANCO CENTRAL E DA UNIÃO. DESCABIMENTO.
Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco
Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em
vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o
contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo
passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior,
considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de
qualquer um dos devedores solidários.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 2672cd77d6fdcaca2e1d871db26a208d30238d2b15ae44f14a9290e44bb52658
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.203.208 do STJ: negócios jurídicos bancários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203208/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial, aplicando a Súmula n. 233 do STJ e majorando os honorários. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedido de extinção por ausência de título executivo e condenação do exequente em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução por ausência de título executivo extrajudicial e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato de abertura de crédito "BB Giro Empresa Flex" é título executivo extrajudicial à luz dos arts. 783 e 784 do CPC; (ii) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos segundo o princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC; (iii) saber se os honorários devem ser reduzidos por apreciação equitativa conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada por inexistência de intuito protelatório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula n. 233 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ; a distinção pretendida demandaria reexame de cláusulas e fatos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. A fixação de honorários por equidade do art. 85, § 8º, do CPC é excepcional, nos termos do Tema n. 1.076 do STJ, não configurada na espécie; a revisão do percentual e da distribuição dos ônus encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão da multa por embargos de declaração do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda incursão nas circunstâncias fáticas e no conteúdo dos embargos, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A análise do dissídio jurisprudencial é obstada pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e pela distinção fática entre contrato de crédito rotativo e crédito fixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação de que o contrato de abertura de crédito rotativo não constitui título executivo, nos termos da Súmula n. 233 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a natureza do contrato, a redistribuição dos ônus e a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A fixação de honorários por equidade do art. 85, § 8º, do CPC é restrita a hipóteses excepcionais, conforme o Tema n. 1.076 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11, e 1.026, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 233; STJ, REsp n. 800.178/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.046/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.236/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.310/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.039.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954751, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.203.208, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancarios, negocios
- **SHA-256 do HTML autoral:** d43f1366ccfd19ce1120dc26efaa5e1b5b4cf7511aa3ab4e6a99672aa3dd4304
- **SHA-256 do registro documental:** 2672cd77d6fdcaca2e1d871db26a208d30238d2b15ae44f14a9290e44bb52658
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203208%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2672cd77d6fdcaca2e1d871db26a208d30238d2b15ae44f14a9290e44bb52658
- **SHA-256 do comentário:** fe5e40971f2c303dd059037931f15f303a46b775c9fca5fd160495759af76c3f
