{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102109,"origem":"stj","sha256_origem":"75ab3b8937824dd303e83fab85ce4bd8626838cbd38d2d936264499cd534fa5a","registro_original":{"id_fonte":"000917700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810306","numero_registro":"201901117041","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM\nNOME DE TERCEIRO ADQUIRENTE APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, QUE GERA\nPRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ATO\nJURÍDICO INEFICAZ.\n1. \"Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do\nprocesso executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a\npresunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em\nfraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução\npor ele ajuizada.\" (REsp 1334635/RS, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/09/2019). No mesmo sentido:\nREsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJe de 9/8/2021.\n2. No caso dos autos, a consolidação da propriedade do bem em nome\ndo terceiro adquirente deve ser reputada ineficaz perante os\nrecorrentes, pois configurada a fraude à execução,\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art615","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art828"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0615A PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00828"],"jurisprudencia_citada":"(AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA\nPROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO TERCEIRO ADQUIRENTE)\n   STJ - <<REsp 1334635>>-RS, <<REsp 1863999>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"76e601fbbc34a8879c73e7e6fefb8545dd62886230c57cd19d7b1e83807dfc4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"75ab3b8937824dd303e83fab85ce4bd8626838cbd38d2d936264499cd534fa5a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
