# Registro público: STJ — 1810306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75ab3b8937824dd303e83fab85ce4bd8626838cbd38d2d936264499cd534fa5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917700
- **Número de registro na fonte:** 201901117041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM
NOME DE TERCEIRO ADQUIRENTE APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, QUE GERA
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ATO
JURÍDICO INEFICAZ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do
processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a
presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em
fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução
por ele ajuizada." (REsp 1334635/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/09/2019). No mesmo sentido:
REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 9/8/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a consolidação da propriedade do bem em nome
do terceiro adquirente deve ser reputada ineficaz perante os
recorrentes, pois configurada a fraude à execução,
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM
NOME DE TERCEIRO ADQUIRENTE APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, QUE GERA
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ATO
JURÍDICO INEFICAZ.
1. "Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do
processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a
presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em
fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução
por ele ajuizada." (REsp 1334635/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/09/2019). No mesmo sentido:
REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 9/8/2021.
2. No caso dos autos, a consolidação da propriedade do bem em nome
do terceiro adquirente deve ser reputada ineficaz perante os
recorrentes, pois configurada a fraude à execução,
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art615, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art828

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO TERCEIRO ADQUIRENTE)
   STJ - <<REsp 1334635>>-RS, <<REsp 1863999>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0615A PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00828

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art615](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art615)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art828](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art828)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1810306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75ab3b8937824dd303e83fab85ce4bd8626838cbd38d2d936264499cd534fa5a
- **SHA-256 do comentário:** d3642923a5a4c07504049064f33f501add26719c71824e33ea3d37c18fd1c171
