{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10211,"origem":"stj","sha256_origem":"4bdc842a49dfb4d38c6d951bd74a0a74610f89124e827e5e8988e8760511e8ee","registro_original":{"id_fonte":"000821887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164648","numero_registro":"202201358288","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME\nPRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA.\nREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.\n2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi,\né circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e\nconstitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.\n3. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior\nenvolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser\nutilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para\ngarantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração\ndelitiva.\n4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si\nsós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.\n5. As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não\natingem a ação penal dela decorrente.\n6. A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva\nno que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da\nmaterialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento\nincompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão\nser dirimida no trâmite da instrução criminal.\n7. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da\nmedida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a\ndemonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de\nvulneráveis à pandemia de covid-19, da impossibilidade de receber\ntratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da\nexposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional\ndo que no ambiente social.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c84621b4158c652c7a02aa1ebe136212c9076dd42e5791b235092a554c713b62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
