# Registro público: STJ — 1882180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81db529c38b528868a503553837ddd0f39ed27353c4fc8eb20291a3d8b5a36a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917702
- **Número de registro na fonte:** 202001606922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.  DANOS NO IMÓVEL
LOCADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. SÚMULA N.  5/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CUMULAÇÃO DE DE ABONO DE PONTUALIDADE COM MULTA MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao analisar a questão, o Tribunal de origem concluiu que a parte
locatária não tinha obrigação de arcar com os reparos no imóvel, uma
vez que não houve comprovação de que os danos foram por ela
causados. Assim, não é possível alterar a convicção do colegiado
estadual sem que se proceda ao necessário revolvimento
fático-probatório do feito, situação vedada no âmbito do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para validar a cláusula contratual que estipula a cobrança de
honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), é
necessária uma nova avaliação de sua legalidade. Incidência da
Súmula n. 5/STJ. Ressalte-se que, quanto ao tema, os dispositivos
tidos por violados não foram prequestionados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há bis in idem na cumulação da perda do abono de pontualidade
com a multa moratória.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.  DANOS NO IMÓVEL
LOCADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. SÚMULA N.  5/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CUMULAÇÃO DE DE ABONO DE PONTUALIDADE COM MULTA MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1. Ao analisar a questão, o Tribunal de origem concluiu que a parte
locatária não tinha obrigação de arcar com os reparos no imóvel, uma
vez que não houve comprovação de que os danos foram por ela
causados. Assim, não é possível alterar a convicção do colegiado
estadual sem que se proceda ao necessário revolvimento
fático-probatório do feito, situação vedada no âmbito do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Para validar a cláusula contratual que estipula a cobrança de
honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), é
necessária uma nova avaliação de sua legalidade. Incidência da
Súmula n. 5/STJ. Ressalte-se que, quanto ao tema, os dispositivos
tidos por violados não foram prequestionados.
3. Não há bis in idem na cumulação da perda do abono de pontualidade
com a multa moratória.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONTO DE PONTUALIDADE - MULTA MORATÓRIA - COBRANÇA CUMULATIVA)
   STJ - <<REsp 1745916>>-PR, <<REsp 832293>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.180 do STJ: contrato de locação de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882180/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.882.180 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de locação de imóvel, danos no imóvel locado e honorários advocatícios contratuais. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, imovel, locacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 877be36b52dba5671141ee06e0ba7b2a294dc16b657cfb262199faf814d9f6ef
- **SHA-256 do registro documental:** 81db529c38b528868a503553837ddd0f39ed27353c4fc8eb20291a3d8b5a36a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882180%2F)

